Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800246-05.2018.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800246-05.2018.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO, BANCO BONSUCESSO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSAINADMISSIBILIDADE.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que a decisão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

3. Embargos Conhecidos e Rejeitados.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO BONSUCESSO S.A. contra a decisão terminativa de ID. 20205197 cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Defendeu a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista a necessidade de compensação em relação aos valores recebidos.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões alegando que os embargos são opostos para fins meramente protelatórios, tem-se o enquadramento claro ao art. 80, inciso VII, bem como do art. 1.026, § 2º, ambos do CPC, pois inexiste omissão, vez que a decisão enfrentou pontualmente cada um dos argumentos trazidos nos autos, não sendo o caso para o cabimento dos embargos.

 

É o relatório. Decido.

 

Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade.

Alega a parte ora embargante a existência de omissão no acórdão embargado, haja vista a necessidade de compensação em relação aos valores recebidos.

Na decisão embargada, restou claro que a parte embargante não juntou o contrato regular e nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, isso porque o documento juntado pelo banco se trata de mero “print” de tela, não servindo como documento idôneo apto a comprovar a transferência.

Assim, sem razão o embargante, uma vez que a decisão monocrática recorrido entendeu pela inexistência de comprovante de transferência do valor, fundamentando a decisão, razão pela qual não há que se falar em compensação e, consequentemente, em omissão.

Portanto, o que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, cabendo-lhe, pois, a interposição do recurso pertinente, vez que os Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

Desta forma, observa-se que inexiste omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão ora embargada em todos os seus termos.

 

 

TERESINA-PI, 7 de março de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800246-05.2018.8.18.0050 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800246-05.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES DA CONCEICAO

Publicação

12/03/2025