
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0027375-20.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ILZA DA PAZ SARAIVA DE SOUSA
APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILZA DA PAZ SARAIVA DE SOUSA (ID 19174385 – págs. 72/87) em face da sentença (ID 19174385 – págs. 63/66) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de liminar (Processo nº. 0027375-20.2010.8.18.0140), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, constata-se que a virtualização do processo físico distribuído no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, fora procedida de forma incompleta, uma vez que, as peças processuais não foram integralmente digitalizadas e inseridas no PJe, restando ausentes a petição inicial, contestação, dentre outras peças e demais atos processuais, o que impossibilita a análise do processo e posterior julgamento do recurso.
Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM e o faço para TORNAR SEM EFEITO a Decisão de ID 20164492, DETERMINANDO-SE o RETORNO dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 3ª Vara Cível), para que seja suprida referida irregularidade processual, no sentido de proceder à inclusão de todas as peças processuais, bem como das provas documentais no PJe, após o que, deve o referido processo ser remetido a esta Instância Superior para o devido processamento e julgamento do recurso.
DÊ-SE BAIXA na DISTRIBUIÇÃO do 2º GRAU, com o devido CANCELAMENTO.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0027375-20.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorILZA DA PAZ SARAIVA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/03/2025