Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027375-20.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0027375-20.2010.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: ILZA DA PAZ SARAIVA DE SOUSA

APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


DECISÃO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILZA DA PAZ SARAIVA DE SOUSA (ID 19174385 – págs. 72/87) em face da sentença (ID 19174385 – págs. 63/66) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de liminar (Processo nº. 0027375-20.2010.8.18.0140), ajuizada em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual, o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, constata-se que a virtualização do processo físico distribuído no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJe, fora procedida de forma incompleta, uma vez que, as peças processuais não foram integralmente digitalizadas e inseridas no PJe, restando ausentes a petição inicial, contestação, dentre outras peças e demais atos processuais, o que impossibilita a análise do processo e posterior julgamento do recurso.

Desta forma, CHAMO O FEITO A ORDEM e o faço para TORNAR SEM EFEITO a Decisão de ID 20164492, DETERMINANDO-SE o RETORNO dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 3ª Vara Cível), para que seja suprida referida irregularidade processual, no sentido de proceder à inclusão de todas as peças processuais, bem como das provas documentais no PJe, após o que, deve o referido processo ser remetido a esta Instância Superior para o devido processamento e julgamento do recurso.

DÊ-SE BAIXA na DISTRIBUIÇÃO do 2º GRAU, com o devido CANCELAMENTO.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027375-20.2010.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0027375-20.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ILZA DA PAZ SARAIVA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2025