Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0824760-38.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0824760-38.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas]
APELANTE: ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DESTA RELATORIA. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do proc. n° 0824760-38.2021.8.18.0140, originalmente distribuído à relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.


À decisão id. 21706476, os autos foram enviados a esta relatoria em razão da prevenção, uma vez que, de acordo com o referido decisum, a Apelação de n. 0800193-74.2020.8.18.0140 foi anteriormente julgada por esta relatoria.


É o que basta a relatar. Decido.


Compulsando o presente processo, observo que ele não versa sobre o mesmo contrato objeto da demanda n° 0800193-74.2020.8.18.0140, que supostamente gerou a prevenção. As petições iniciais de cada um dos processos deixam claro que as dívidas em discussão são totalmente diversas.


Assim, embora as partes sejam as mesmas, não há prevenção desta relatoria para análise do presente recurso de apelação, mesmo que por conexão. Nesse sentido, colho o seguinte precedente:


EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CC/ OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . CONEXÃO NÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 55, do CPC, configura-se a conexão quando houver identidade do pedido e da causa de pedir, ao passo que a prejudicialidade externa será reconhecida quando houver risco de decisões conflitantes. 2 . Propostas duas ações pelo mesmo autor, contra a mesma instituição financeira, mas objetivando a declaração de inexistência de contratos distintos, não há se falar em prejudicialidade externa ou conexão entre as demandas. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - CC: 55131458620228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Portanto, o processo deve ser redistribuído à relatoria originária, em atenção ao princípio do juiz natural.


Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Exmo. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, em razão da ausência da apontada prevenção.


Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824760-38.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0824760-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANDREA CHRISTINNE VIEIRA BARBOSA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

17/03/2025