Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0002384-02.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0002384-02.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: FRANCISCO COELHO DE RESENDE
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 



DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Coelho de Resende, necessária e processualmente qualificado nestes autos, contra ato que reputa lesivo a direito líquido e certo seu, e cuja prática imputa ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí e, como litisconsorte passivo necessário, esta Unidade da Federação.

O impetrante da ação necessitava de medicamento para tratamento de osteoporose severa. Após julgamento por este egrégio Tribunal, o Estado do Piauí interpôs Recursos Especial e Extraordinário para o STJ e STF (id. nº 5171273, págs. 247/287 e 289/322).

Informações prestadas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em id. nº 14935897, sobre o falecimento do impetrante.

Em manifestação acostada em id. nº 22523989 o Estado do Piauí, em virtude de direito personalíssimo e intransmissível - requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.

É o relatório. Passo a decidir.

Como narrado, a certidão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí informou o falecimento de Francisco Coelho de Resende. Assim, no que concerne ao fornecimento do medicamento, evidencia-se, na hipótese, a patente perda de objeto.

Ora, o óbito da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamento para tratamento de saúde) é nitidamente personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores.

O artigo 485, inciso IX, do CPC, prevê a extinção do feito quando ocorre a morte da parte autora e a ação é considerada intransmissível:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”

Ante o exposto, considerando que o pedido formulado perdeu seu objeto, diante do óbito da parte autora e por ser a ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.

Teresina-PI. Data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002384-02.2016.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0002384-02.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCISCO COELHO DE RESENDE

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

17/03/2025