
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0002384-02.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: FRANCISCO COELHO DE RESENDE
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Coelho de Resende, necessária e processualmente qualificado nestes autos, contra ato que reputa lesivo a direito líquido e certo seu, e cuja prática imputa ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí e, como litisconsorte passivo necessário, esta Unidade da Federação.
O impetrante da ação necessitava de medicamento para tratamento de osteoporose severa. Após julgamento por este egrégio Tribunal, o Estado do Piauí interpôs Recursos Especial e Extraordinário para o STJ e STF (id. nº 5171273, págs. 247/287 e 289/322).
Informações prestadas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em id. nº 14935897, sobre o falecimento do impetrante.
Em manifestação acostada em id. nº 22523989 o Estado do Piauí, em virtude de direito personalíssimo e intransmissível - requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
É o relatório. Passo a decidir.
Como narrado, a certidão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí informou o falecimento de Francisco Coelho de Resende. Assim, no que concerne ao fornecimento do medicamento, evidencia-se, na hipótese, a patente perda de objeto.
Ora, o óbito da parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, porquanto o direito que se discute nos autos (fornecimento de medicamento para tratamento de saúde) é nitidamente personalíssimo, ou seja, intransmissível para herdeiros/sucessores.
O artigo 485, inciso IX, do CPC, prevê a extinção do feito quando ocorre a morte da parte autora e a ação é considerada intransmissível:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”
Ante o exposto, considerando que o pedido formulado perdeu seu objeto, diante do óbito da parte autora e por ser a ação intransmissível, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.
Teresina-PI. Data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0002384-02.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO COELHO DE RESENDE
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação17/03/2025