Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804659-60.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0804659-60.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DA MUTUÁRIA. VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARVALHO contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO BMG S.A.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  • Se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora.

  • Se a ausência de formalidades na contratação com pessoa analfabeta acarreta nulidade do contrato.

  • Se houve efetiva transferência dos valores do contrato para conta bancária de titularidade da autora, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI.

III – RAZÕES DE DECIDIR

A validade dos negócios jurídicos exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 104, 107 e 166 do Código Civil. Em contratos firmados por pessoas analfabetas, o artigo 595 do Código Civil impõe a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada de cópia do contrato com assinatura a rogo e testemunhas, bem como a transferência dos valores pactuados para conta de titularidade da apelante.
A Súmula nº 18 do TJPI estabelece que a ausência de comprovação da transferência dos valores enseja nulidade do contrato, o que não se verifica na hipótese, visto que a prova do repasse bancário foi devidamente apresentada.
Diante da regularidade da contratação e da inexistência de nulidade ou dano indenizável, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

IV – DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.

  1. A formalização do contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo com a presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.

  2. Comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores para conta da contratante, inexiste fundamento para a anulação do contrato.

  3. A Súmula nº 18 do TJPI condiciona a nulidade do contrato à ausência de prova da transferência dos valores, o que não se verifica na espécie.

  4. Diante da inexistência de nulidade ou danos indenizáveis, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CARVALHO contra sentença proferida nos autos da ação por ela proposta (Proc.0804659-60.2023.8.18.0026) em desfavor do BANCO BMG S.A, réu/apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste na anulação de contrato de empréstimo consignado.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato de empréstimo consignado de forma regular, visto que os documentos juntados se referem aos de pessoa estranha à lide. Alega que não houve observância das formalidades na celebração de contrato com pessoa analfabeta. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O réu/apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

Recurso recebido em seu duplo efeito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.

É o que basta relatar.

Decido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
IV -
negar provimento a recurso que for contrário a:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”

Negritei

No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.

Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.

Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

Negritei


Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado.

Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.

Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.

Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei

Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.

Com fulcro no art. 85, §1º e 11 no Tema 1059 do STJ, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804659-60.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0804659-60.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

11/03/2025