Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754435-65.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0754435-65.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL
AGRAVANTE: ELISA MARIA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da decisão combatida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo a parte agravante aduzido razões diversas da fundamentação adotada na decisão monocrática proferida nos auto do agravo de instrumento, este recurso não merece ser conhecido.

 

                      

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ELISA MARIA DE SOUSA (Id. 17672365) em face decisão monocrática terminativa proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em epígrafe, interposto pela ora agravante.

A agravante contesta a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento que não conheceu do recurso, sob o argumento de que a reunião dos processos não atende aos requisitos do art. 55 do Código de Processo Civil; que as demandas envolvem contratos distintos, assinados em momentos diferentes, com valores diversos e peculiaridades próprias e que a conexão forçada vincula indevidamente os méritos das ações, impossibilitando o julgamento individualizado e adequado de cada contrato. 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno reformando a decisão monocrática e desfazendo a conexão indevida dos cinco processos. 

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 20409109).

É o que importa relatar.

Decido.

No caso em apreço, a fundamentação adotada na decisão combatida não adentrou ao mérito da questão, não conhecendo do Agravo de Instrumento interposto ao fundamento de que não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento do aludido recurso, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15).

Contudo, em suas razões do agravo interno, não impugnou os fundamentos adotados na decisão combatida, limitando-se a discutir acerca da reunião dos processos, aduzindo que não atende aos requisitos do art. 55 do Código de Processo Civil, fato não abordado na decisão que não conheceu do agravo de instrumento.

 É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil:  

 

CPC: 

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:  

 

(…) 

 

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

 

(...)”  

 

De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, requisito indispensável para a apreciação do Agravo Interno, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

  

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).  

 

Sobre a matéria, cito o seguinte julgado, verbis

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC . DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Se as razões explicitadas no Agravo Interno estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, há ofensa às diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade - pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos expostos na peça recursal - e, por conseguinte, deficiência na fundamentação do recurso, o que enseja o seu não conhecimento. 2 . Aplicação de multa ao Agravante no valor correspondente a 50% do salário-mínimo vigente, nos termos dos arts. 1.021 § 4º e 81, § 2º, ambos do CPC. 3 . Agravo Interno não conhecido. Decisão unânime.(TJ-PE - Agravo Interno Cível: 00033346720188170000, Relator.: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 20/03/2023, Vice-Presidência, Data de Publicação: 31/03/2023) 

 

II - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Cumpra-se.

 

                 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

                 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                       Relator

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754435-65.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Detalhes

Processo

0754435-65.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/03/2025