
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750836-84.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE COUTINHO DA SILVA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Decisão Terminativa
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Lara Cruz Miranda da Silva (OAB/PI 13541-A) e outra, em favor de José Coutinho da Silva Filho, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI.
A impetrante relata, em síntese, que (id 22521405):
“O paciente fora intimado na data de 22 de Janeiro de 2025 pelo Delegado de Polícia da cidade de Miguel Alves-PI a comparecer na delegacia da cidade, com a justificativa de que o mesmo precisava prestar um depoimento, sendo assim, logo o paciente explicou ao delegado de polícia que residia na cidade de Parnaíba-PI e não seria possível sua apresentação naquela data em Miguel Alves-PI, o que de pronto, o delegado solicitou a este que se apresentasse ao delegado Aislan Magalhães, o que o fez na data e horário marcados, tendo o mesmo sido encaminhado à central de flagrantes e informado pelo delegado Renato Pinheiro que na realidade tratava-se de um mandado de prisão e que a partir daquele momento o paciente estaria a disposição do juízo da 2ª Vara Criminal”.
Requer, ao final, a concessão de liminar, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sendo tudo confirmando, ao no mérito, em definitivo.
Colaciona documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada pela inexistência de fumus comissi delicti, ausência de fundamentação no decreto prisional.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado. Após consultar o processo de origem nº 0003271-34.2009.8.18.0031 no sistema PJe, evidenciou-se que o paciente já foi posto em liberdade, conforme teor da decisão proferida pelo juízo de origem, em 25/02/2025, vejamos:
“(…) É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o que se verifica no feito a prisão preventiva do acusado JÁ FOI REVOGADA por ocasião de sua audiência de custódia, conforme se pode observar dos autos 0800554-54.2025.8.18.0031, conforme certificado em ID 69853399, pelo que, JULGO PREJUDICADO o pedido ministerial de revogação da prisão preventiva do acusado, todavia, acolho-o parcialmente para os fins de:
(i) impor, cumulativamente às medidas já determinadas na decisão revogatória da prisão preventiva do acusado, a medida cautelar diversa da prisão de “Proibição de ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 7 (sete) dias, sem autorização judicial, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução”;
(ii) determinar a CITAÇÃO DO RÉU no endereço informado no ID 70272514, qual seja Conjunto Cândido Athayde, Quadra 02, Casa Nº. 22, Bairro Igaraçu, em Parnaíba (PI), CEP: 64.216-848, com as determinações e advertências de praxe, devendo, a Secretaria Judicial, retificar seu endereço constante no Sistema Pje.
Sem prejuízo, DETERMINO, ainda, que oficie-se ao CIAPPAR para que proceda à fiscalização do cumprimento da medida cautelar diversa da prisão imposta ao acusado de comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividade, devendo ele ser intimado para comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, para cadastro” (...)
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750836-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE COUTINHO DA SILVA FILHO
RéuJUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação07/03/2025