Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752489-24.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752489-24.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE MARCOS DE SOUSA GOMES


JuLIA Explica

Decisão Terminativa

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Roberto Nunes de Moraes (OAB/PI 18.514), em favor de José Marcos de Sousa Gomes, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI.

Narra o impetrante, em síntese, que em 09 de fevereiro de 2025, o paciente foi preso em flagrante na Comarca de Canto do Buriti/PI, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 140 do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006 e arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003.

Aduz, contudo, que a decisão que determinou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime e, ainda, que o cárcere fora decretado sem que houvesse representação ou requerimento do Ministério Público, violando o princípio da legalidade e do devido processo legal.

Com base em tais fatos, requer a concessão de liminar para anular a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão.

Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI.

Prefacialmente, consigno que, embora o impetrante aduza que a prisão preventiva do paciente não preenche os requisitos legais exigidos para a sua decretação, especialmente porque não há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, verifica-se que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.

2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.

3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.

1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se. 

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752489-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752489-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE MARCOS DE SOUSA GOMES

Réu

Publicação

07/03/2025