
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752489-24.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE MARCOS DE SOUSA GOMES
Decisão Terminativa
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Roberto Nunes de Moraes (OAB/PI 18.514), em favor de José Marcos de Sousa Gomes, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI.
Narra o impetrante, em síntese, que em 09 de fevereiro de 2025, o paciente foi preso em flagrante na Comarca de Canto do Buriti/PI, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 140 do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006 e arts. 14 e 15 da Lei 10.826/2003.
Aduz, contudo, que a decisão que determinou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime e, ainda, que o cárcere fora decretado sem que houvesse representação ou requerimento do Ministério Público, violando o princípio da legalidade e do devido processo legal.
Com base em tais fatos, requer a concessão de liminar para anular a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de fundamentação, determinando de imediato a sua liberdade, com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, bem como que sejam aplicadas outras medidas cautelares alternativas à prisão.
Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI.
Prefacialmente, consigno que, embora o impetrante aduza que a prisão preventiva do paciente não preenche os requisitos legais exigidos para a sua decretação, especialmente porque não há elementos concretos que justifiquem sua manutenção, verifica-se que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.
2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.
3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei
Isto posto, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752489-24.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE MARCOS DE SOUSA GOMES
Réu Publicação07/03/2025