Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0752175-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752175-78.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Prisão Civil]
PACIENTE: RAIMUNDO SANTOS
COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS - PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Osório Mendes Vieira Neto em favor de Raimundo Santos apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2a. Vara da Comarca de Barras-PI.

Em síntese, alega o impetrante que o paciente se encontra preso em regime fechado em decorrência de prisão civil desde 20/01/2024.

Argui que o paciente não tem condições de arcar com os alimentos fixados em seu desfavor por restar desempregado.

Assevera que o paciente somente foi citado no processo originário, e nunca houve qualquer audiência de tentativa de conciliação nos autos do cumprimento de sentença alimentar, arguindo cerceamento de defesa.

Com base no exposto, requer a concessão do presente writ, liminarmente, expedindo-se Contramandado de prisão em favor da paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona documentos.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, busca o impetrante a concessão da presente ordem de habeas corpus visando a expedição de contramandado de prisão em favor do ora paciente, alegando que o mesmo estar suportando constrangimento ilegal por decreto prisional inidôneo.

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão civil do réu, o que impede a análise de sua situação prisional.

Assim, sendo ônus da impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há ilegalidade ou não no atuar do magistrado.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.

Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INTEIRO TEOR DO ARESTO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE EXAME. DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. EXAME DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência nos autos do habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia.

2. "O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa" (HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014).

3. O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante e, regra geral, não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.

4. A existência dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar não pode ser aferido neste caso por falta da peça processual.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 852.420/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0752175-78.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752175-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RAIMUNDO SANTOS

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS - PIAUÍ

Publicação

06/03/2025