
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000075-86.2017.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: AURENIZIA BRITO DE ARAUJO SILVA
APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposto contra decisão proferida em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelante, em desfavor de AURENIZIA BRITO DE ARAUJO SILVA, ora apelado.
A decisão recorrida rejeitou a impugnação do apelante, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, no que se refere à alegação de nulidade da intimação da sentença, e não conheço a alegação de excesso de execução, por ausência dos requisitos legais.
Com fulcro nas Súmulas 517 e 519, STJ, os honorários devidos são aqueles incidentes por ausência de pagamento voluntário. As custas deverão ser cobradas após a extinção do cumprimento daquela condenada no título judicial.
Assim, considerando o erro de cálculo evidente, determino que a Exequente apresente, em 05 (cinco) dias, novo cálculo, para homologação do débito executado e análise do requerimento de penhora online, retificando as bases de cálculo. Ressalto que a base de cálculo do montante executado (verba honorária sucumbencial) foi fixada na sentença, e este montante é que constitui a base de cálculo da multa e dos honorários a serem calculados, com fulcro no art. 523, §1º, CPC, de modo que a multa não integra a base de cálculo dos honorários.
A parte recorrente alega cerceamento de defesa e excesso de execução. Pugna pela reforma da decisão de primeiro grau.
A parte recorrida alega a regularidade dos valores apresentados na execução, bem como a existência de multa pelo não pagamento voluntário. Pugna pela manutenção da decisão.
O Ministério Público se manifesta pela não intervenção.
Eis relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso em apreço, a decisão rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e, conforme entendimento já firmado pelo STJ, o recurso cabível é o agravo de instrumento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos).
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446."
(STJ, REsp n. 1.947.309 - BA (2021/0206660-0, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 07.02.2023, grifou-se)
Desta forma, o recurso aventado pela parte apelante é inadequado para combater a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau.
Assim, nos termos do art. 932, III do CPC, cabe ao relator monocraticamente não conhecer do recurso, pois manifestamente inadmissível. Desta forma, não cabe ser conhecido o presente recurso, pois inadequado ao pleito apresentado pela parte recorrente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço da apelação em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator
0000075-86.2017.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuAURENIZIA BRITO DE ARAUJO SILVA
Publicação07/03/2025