
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801072-85.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADAS DE PROVAS. RESP 1349453/MS (TEMA 648). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A, DO RITJPI.
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI que extinguiu, sem resolução do mérito, a Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelada.
Em suas razões recursais (ID. 22348330), a parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que a sua ação seja julgada totalmente procedente, haja vista que comprovou o enviou de requerimento administrativo para a parte Ré, ora Apelada, e que a parte Ré não disponibilizou uma via do contrato à parte Autora, ora Apelante, quando da formalização do negócio jurídico, de modo que poderia a parte Ré comprovar a entrega dos documentos pleiteados na ação através do comprovante de recebimento assinado pela parte Autora.
Em contrarrazões (ID. 22348332), parte Apelada requereu o não provimento do recurso, por entender que o recurso pode ser julgado monocraticamente com base no Tema Repetitivo nº 648 do STJ, visto que não há provas de que a parte Autora, ora Apelante, requereu administrativamente a cópia do contrato e que comprovou o pagamento do custo administrativo para emissão da 2ª via dos contratos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o devido preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. Mérito
Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
De fato, a Corte Superior de Justiça, quando do julgamento REsp 1349453/MS, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (Tema nº 648).
Acontece que, no presente caso, a parte Autora, ora Apelante, não comprovou o “pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Ademais, também entendo que ela não comprovou o “a negativa da instituição financeira em disponibilizar o instrumento solicitado”, posto que juntou aos autos tão somente um print de envio de e-mail para a instituição bancária, mas não o recebimento dele por esta.
E, acerca do tema, insta salientar que a jurisprudência pátria tem entendido que “o encaminhamento do e-mail pela parte autora ao banco requerendo a apresentação dos documentos de seu interesse, não é capaz de demonstrar a recusa administrativa, já que inexiste comprovação do recebimento e ciência do teor da mensagem pela parte apelada”. É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de provas, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. ENVIO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. O encaminhamento de e-mail pela parte autora ao banco requerendo a apresentação dos documentos de seu interesse, não é capaz de demonstrar a recusa administrativa, já que inexiste comprovação do recebimento e ciência do teor da mensagem pela parte apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJ-GO - AC: 51902486020238090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS RELACIONADOS À RELAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE DE AGIR) NÃO VERIFICADA. PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1349453/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, OU PROVA DE RECEBIMENTO, QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00144177520228160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 09/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023)
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
IV. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 06/03/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801072-85.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025