Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000426-82.2012.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0000426-82.2012.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 
APELANTE: LUIZ FELIPE ROCHA
APELADO: TELL ON LINE EDITORA BRASIL EIRELI



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a parte apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2. Apelação Cível não conhecida. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FELIPE DA ROCHA (ID. 15494932) contra sentença (Id. 15494920) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000426-82.2012.8.18.0044) ajuizada pela apelante contra TELL ON LINE EDITORA BRASIL EIRELI, na qual, o magistrado de 1º Grau julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e em suas razões recursais, requer que seja concedido em seu favor os benefícios da justiça gratuita. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Em despacho (Id. 18046548), determinou-se a intimação do apelante, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, e, diante da ausência de manifestação, fora indeferido o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determinou-se a intimação da parte apelante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Id. 21142325).

É o que importa relatar.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

 

Com efeito, para o conhecimento de qualquer espécie de recurso é necessária a apreciação dos pressupostos indispensáveis à sua interposição, bem assim dos requisitos essenciais à aferição de sua admissibilidade. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior, in litteris:

 

"A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicado ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso". E ainda, "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." (in"Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", São Paulo: RT, 2004, 8a ed., p. 962/963, g,). 

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOEMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O desatendimento ao despacho de determinação do recolhimento do preparo em dobro tem como consequência o não conhecimento do recurso, por deserção ( CPC, art. 1007, caput c/c 4º). 2. Ausentes fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática por meio da qual foi inadmitida a apelação, por constatação da deserção, o desprovimento do recurso é medida imperiosa. 3. Os honorários advocatícios devem ser majorados apenas quando iniciada nova instância recursal e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJ-GO 50865906720198090044, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. 

 Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000426-82.2012.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000426-82.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUIZ FELIPE ROCHA

Réu

TELL ON LINE EDITORA BRASIL EIRELI

Publicação

06/03/2025