
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0830017-44.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO PELO BANCO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais e Materiais, promovida por MARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA.
A sentença recorrida (ID 22374280) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, sob o fundamento de sua inexistência. Condenou, ainda, o Banco Recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido. Fixou, também, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 22374281), o Banco Recorrente sustenta a regularidade da contratação, alegando que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado, o qual estaria devidamente assinado. Argumenta, ainda, que há provas nos autos que demonstram a transferência dos valores contratados para a conta bancária da recorrida, rechaçando, assim, a tese de inexistência contratual. Sustenta, ademais, que não houve qualquer ato ilícito ou abusivo na cobrança das parcelas do empréstimo, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito em dobro.
Aduz, por fim, que a condenação em honorários advocatícios mostra-se excessiva, requerendo sua redução.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22374288), nas quais a parte recorrida rebate os argumentos do apelante, pleiteando a manutenção integral da sentença. Sustenta a inexistência de contratação válida e a ilegalidade dos descontos efetuados, reiterando o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil do banco.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cinge-se a controvérsia à alegação do Banco apelante de que houve contratação regular do empréstimo consignado, enquanto a parte recorrida sustenta que jamais celebrou o contrato e que os descontos foram indevidos.
De início, não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, que dispõe:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição bancária comprovar a existência da contratação, bem como a regularidade dos descontos efetuados.
No caso concreto, o Banco apelante não apresentou nos autos contrato válido assinado pela parte autora, tampouco comprovou a regularidade da contratação, limitando-se a afirmar que o empréstimo foi realizado corretamente.
Nesse contexto, o entendimento desta 2ª Câmara Especializada Cível encontra-se consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, que estabelece:
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Dessa forma, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não demonstrando a existência de contrato válido que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações entendo legítima a minoração do valor fixado a título de danos morais, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, motivo pelo qual o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença tão somente para minorar o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0830017-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO SOCORRO NUNES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação06/03/2025