Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806856-02.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806856-02.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios foram fixados no valor de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação firmada, sustentando que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos. Defende, ainda, que não houve o repasse dos valores alegadamente contratados para sua conta bancária, pleiteando, assim, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 22373085).

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a contratação ocorreu regularmente, com a devida assinatura da parte autora e repasse do valor contratado para sua conta bancária (ID. 22373088).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se à pretensão da parte apelante em ver declarada a nulidade da contratação realizada entre as partes, sob o argumento de que não firmou contrato e de que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.

No entanto, analisando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte apelante. Além disso, foi apresentado comprovante de transferência bancária, evidenciando que o valor contratado foi efetivamente creditado na conta da recorrente, afastando, assim, qualquer alegação de inexistência de contratação (ID. 22373073).

 Conforme entendimento consolidado nesta Corte, por meio da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. Entretanto, no caso concreto, há prova da efetiva transferência, razão pela qual não há que se falar em nulidade contratual.

Ademais, observa-se que a própria recorrente assinou os documentos contratuais, o que denota sua ciência e concordância com os termos do contrato. A alegação de desconhecimento da contratação, por si só, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, principalmente quando há elementos probatórios suficientes para demonstrar que o contrato foi regularmente firmado.

No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer prova de que a parte apelante tenha sofrido lesão extrapatrimonial relevante, apta a justificar a condenação do banco apelado.

O simples desconto de valores em folha, decorrente de contrato regularmente firmado, não configura, por si só, ato ilícito, nem gera automaticamente o dever de indenizar, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que os descontos realizados decorreram de contrato válido e da contraprestação de um serviço efetivamente prestado, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Diante do exposto, restando comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, a sentença recorrida não merece reforma.



IV – DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” e VIII, do CPC, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de novos recursos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição.





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806856-02.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0806856-02.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

06/03/2025