Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800481-72.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800481-72.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA DE ASSUNCAO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA PARA CONFIRMAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEMANDA REPETITIVA. PRESUNÇÃO DE LIDE PREDATÓRIA. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.




DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE ASSUNÇÃO SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, a validade da procuração outorgada e a desnecessidade de comparecimento pessoal para confirmação da representação processual, argumentando que a exigência imposta pelo juízo a quo não encontra respaldo legal (ID. 22357593).

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID. 22357593)

É o relatório.

 

1. FUNDAMENTAÇÃO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da sentença que extinguiu a ação por ausência de pressuposto processual essencial, especificamente, a regularidade da representação da parte autora.

No caso dos autos, a parte recorrente não atendeu à determinação judicial para comparecimento à secretaria do juízo a fim de confirmar a constituição de sua advogada e manifestar interesse na demanda, o que impediu a verificação da regularidade da representação processual. Tal exigência decorreu da constatação de expressivo número de ações idênticas distribuídas perante o juízo de origem, o que gerou fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

Conforme preconiza o art. 139, III, do CPC, é dever do magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Além disso, a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí legitima a exigência de documentos complementares em casos de fundada suspeita de lide predatória:

 

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de comparecimento pessoal da parte para confirmação da representação processual, em casos de suspeita de irregularidade, não viola o devido processo legal.

Dessa forma, a ausência de comparecimento da autora inviabilizou a continuidade da demanda, pois impediu a aferição da regularidade de sua representação. Assim, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.


2. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, "a" do CPC, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar a verba honorária recursal, ante a ausência de condenação em primeira instância.

Intimem-se as partes.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800481-72.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA DE ASSUNCAO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/03/2025