
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761134-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ANGELA AGUIAR DE CARVALHO
AGRAVADO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO APRECIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANGELA AGUIAR DE CARVALHO, contra decisão proferida nos autos de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, nº 0838385-37.2024.8.18.0140.
A parte autora alegou que na decisão de id. 61857138 dos autos de origem nº 0838385-37.2024.8.18.0140, o Juízo a quo, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a intimação da parte adversa não interferiria na apreciação da decisão.
No Id. 19378752 dos presentes autos foi concedida a liminar em segundo grau, atribuindo parcial efeito suspensivo ao recurso para determinar que o Juízo a quo decida imediatamente o pedido de tutela de urgência constante nestes autos.”
No id. 62565323 dos autos de origem (0838385-37.2024.8.18.0140) foi indeferida a concessão da antecipação de tutela pelo Juiz a quo.
A parte autora, inconformada, interpôs novo Agravo de Instrumento, nº 0761746-10.2024.8.18.0000, que foi analisado por este relator e julgado pelo colegiado e que determinou a exclusão do nome da Recorrente em cadastro de proteção ao crédito por conta do débito ora em discussão.
Dessa forma, resta claro que a matéria do presente agravo já foi analisada. Logo, não reside dúvida quanto à perda do objeto do agravo de instrumento em epígrafe.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: ‘Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional’.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que “o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado” (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018).
Nesse viés, não mais persiste o interesse recursal, ante a anulação da decisão que se visou combater.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Consequentemente, revogo as decisões de ids. 17545758 e 19826361.
Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0761134-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANGELA AGUIAR DE CARVALHO
RéuHOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA
Publicação17/03/2025