
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800183-08.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: FLAVIO DO MONTE VERCOSA, MARIA JOSINA ALVES DE SOUSA, NIDIA FERNANDA CARDOSO CAETANO BATISTA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FLÁVIO DO MONTE VERÇOSA, MARIA JOSINA ALVES DE SOUSA, NIDIA FERNANDA CARDOSO CAETANO BATISTA e MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Cumprimento de sentença.
O magistrado de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que convertei a multa fixada em perdas e danos, reduzindo o montante devido ao patamar de R$ 50.000,00. Condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em prol da parte executada, fixados em três por cento sobre o valor impugnado acolhido (R$ 50.000,00), ex vi do art. 85, § 3º, IV, do CPC.
Insatisfeito, as partes interpuseram apelações, os quais foram distribuídas a minha relatoria.
É o breve relatório. Manifesto-me.
Em consulta ao Sistema Themisweb e etjpi, verifica-se que o magistrado primevo proferiu sentença nos autos principais de ação ordinária com pedido de liminar inaudita altera pars, distribuída sob o nº. 0000075-90.2013.8.18.0039.
Insatisfeito o MUNICÍPIO DE BARRAS interpôs a Apelação Cível nº 2016.0001.003461-3, ao Desembargador Relator José Ribamar de Oliveira, distribuída a 2ª Câmara de Direito Público.
Com a superveniência da sentença que julgou o cumprimento de sentença os apelantes interpuseram as apelações cíveis ora apresentadas, que foram distribuídas à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos neste Tribunal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí prevê:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
Ademais, o § 3º do art. 55 do CPC/15 veicula regra de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos, justificando a conexão por prejudicialidade entre as ações.
Diante da constatação que ambos as ações principal e ação de cumprimento de sentença tratam de situações jurídicas derivadas do mesmo objeto litigioso, impõe-se o reconhecimento da prevenção do órgão julgador da 2ª Câmara de Direito Público para julgar não só o recurso da ação principal mas também da ação conexa, ora impugnada através desta apelação.
Com esses fundamentos, determino a redistribuição desta apelação, por prevenção e conexão, à Apelação Cível nº 2016.0001.003461-3, constante do acervo da 2ª Comarca de Direito Publico.
Remetam-se e cumpra-se.
À COOJUD-PLENO para as providências necessárias.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800183-08.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorFLAVIO DO MONTE VERCOSA
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação12/03/2025