Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0750450-54.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0750450-54.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: RONILDO RIBEIRO DA SILVA


JuLIA Explica

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA – MOTIVO: “NÃO PROCURADO”. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA.

 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0800028-09.2024.8.18.0036, movida em desfavor de RONILDO RIBEIRO DA SILVA, ora agravado, na qual foi indeferida a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na lide.

Em suas razões (ID 22341896), a parte agravante alega que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento. Assim, na hipótese, apesar de constar na devolução do AR a informação “não procurado”, a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, o que seria suficiente para a constituição em mora.

Pugna, em sede de liminar, pela suspensão da decisão agravada.

Passo, portanto, à apreciação do pleito liminarmente formulado.

De acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no parágrafo único, do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.

Verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para o ingresso da ação de busca e apreensão. Da análise dos autos, adianto que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com a legislação aplicável ao caso e com a jurisprudência atualizada.

Vejamos.

Sobre o tema, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a comprovação da mora, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça), pode ocorrer por meio de carta registrada, "não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso, observa-se que ao agravado foi enviada notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato de financiamento de veículos. No entanto, infere-se que o AR foi devolvido ao remetente com o motivo “não procurado”, ou seja, sequer houve tentativa de entrega da correspondência, pois o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (ID 22341896).

Trata-se de situação diversa daquela em que a notificação é dirigida corretamente ao endereço do devedor declinado no contrato, mas a carta não é recebida diretamente por ele e, sim, por terceiro. Tampouco se equipara ao caso do devedor que se encontra ausente ou daquele que mudou de endereço sem antes comunicar à instituição financeira, hipóteses em que o STJ tem considerado válida a constituição em mora (Tema nº 1132).

De fato, é impossível saber se a correspondência chegou a ser encaminhada para entrega, já que não foi procurada pelo destinatário. Por essa razão, a notificação é insuficiente para comprovar a regularidade do procedimento adotado, em razão da norma de regência.

Nesse sentido:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento. Precedentes. 4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial da devedora, quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não demandou reexame das provas, mas tão somente nova interpretação jurídica de fatos consignados pela Corte de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022)”.

 

Dessa forma, não havendo comprovação da constituição em mora, resta ausente requisito imposto pelo Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Oficie-se ao juízo de origem, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Em ato contínuo, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.

Após, voltem-me conclusos.

Cumpra-se.

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750450-54.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0750450-54.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

RONILDO RIBEIRO DA SILVA

Publicação

06/03/2025