
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0820034-26.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: LUANA ARAUJO MATOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX E § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Civel interposto por LUANA ARAÚJO MATOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO Ordinária (Processo nº 0820034-26.2018.8.18.0140 / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI), contra FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ora apelante.
Compulsando os autos verifica-se, que o advogado da parte apelante informou (id. 23152679) que o falecimento da requerente implica automaticamente a perda do objeto deste Recurso de Apelação, assim, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito.
É o que interessa relatar. Decido.
Visa a autora a declaração da nulidade da prova didático (2º etapa do concurso) realizada, tendo em vista as ilegalidades expostas na inicial, bem como, determine a realização de uma nova prova didática com uma nova banca examinadora previamente designada para tal fim, respeitando o edital nº. 1/2017, a resolução cepex nº. 007/2017.
Ocorre que consta dos autos, ID 18828563, informação fornecida pela Corregeria de seu óbito, razão pela qual deve o feito ser extinto, por perda superveniente do objeto, uma vez que se trata de ação personalíssima, consoante se pode verificar de jurisprudência já firmada do STJ, a seguir colacionado, verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO - FALECIMENTO DO REQUERENTE - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O falecimento do autor constitui hipótese de extinção do processo sem o julgamento do mérito, à luz do artigo 267, incisos VI e XI, do Código de Processo Civil. 2 . Quando o fato superveniente, que deu origem à extinção do processo, não for imputável às partes, não se configura a sucumbência a justificar a condenação nos honorários advocatícios. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10024100904713001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/03/2015, Data de Publicação: 07/04/2015”
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – VIABILIDADE – ART. 485, INCISO IX, DO CPC – INVERSÃO DA CONDENAÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO A QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Em caso de falecimento da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC . Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1048101-81.2019.8 .11.0041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024”
Nesse contexto, como a situação posta em discussão já fora devidamente superada com o falecimento do requerente, por ser esta ação intransmissível, o seu direito em face do seu caráter personalíssimo, então não mais há o que ser aqui discutido, estando, por consequência, prejudicado seu andamento. Com isso, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, IX do CPC.
Assim, diante dos argumentos acima expendidos, entendo que esta ação se encontra manifestamente inadmissível, eis que demonstrada a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), fato a autorizar a denegação monocrática da segurança requerida, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de apelação, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
0820034-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLUANA ARAUJO MATOS
Publicação13/03/2025