Decisão Terminativa de 2º Grau

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 0759567-06.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759567-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos

Agravante: RAIMUNDO FILHO DA SILVA

Advogado: Nikacio Borges Leal Filho (OAB/PI 5745)

Agravado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO 

Procuradoria Geral do Município de Monsenhor Hipólito 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO FILHO DA SILVA e outros nos autos da Ação Judicial de Bloqueio e Rateio do Precatório do FUNDEF n. 0800142-96.2020.8.18.0032) movida em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO-PI.

O pleito dos agravantes versa sobre a destinação de 60% dos valores estabelecidos na Ação Ordinária n. 0006725-92.2005.4.01.4000 (Precatório n. 0192609-66.2018.4.01.9198), os quais correspondem ao pagamento da complementação do FUNDEF aos profissionais do magistério público municipal de MONSENHOR HIPÓLITO-PI.

O juízo de primeiro grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Picos, fundamentando sua decisão no fato de que o caso envolve verbas oriundas do FUNDEF, o que, segundo seu entendimento, atrairia o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.

Irresignados com a decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, defendendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, haja vista que os valores objeto da lide já foram repassados ao Município agravado e incorporados ao seu patrimônio, não mais integrando o patrimônio da União.

Determinada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões, não houve manifestação nos autos.

O Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que firma a competência da Justiça Comum Estadual nos casos em que os recursos oriundos do FUNDEF já foram creditados e incorporados ao patrimônio municipal (Id. 21812588).

Ao consultar o sistema PJe – 1º grau, verificou-se, conforme registrado no Id. 68897709 daqueles autos, que a Justiça Federal de Picos declinou novamente da competência, remetendo o feito à 1ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Picos. Diante disso, os Agravantes foram intimados a informar se mantinham interesse no prosseguimento deste recurso, contudo, não se manifestaram.

É o relatório.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em análise, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniente remessa dos autos à Justiça Estadual, exatamente como pleiteado pelos agravantes.

Com efeito, a controvérsia recursal limitava-se à definição da competência para o processamento e julgamento da ação de origem, uma vez que o juízo de primeiro grau havia declinado da competência em favor da Justiça Federal. Ocorre que, ao consultar o sistema PJe – 1º grau, constatou-se que a Justiça Federal de Picos, por sua vez, também reconheceu sua incompetência e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Picos, reconhecendo, assim, a tese sustentada pelos agravantes.

Diante desse novo panorama, o objeto do presente recurso foi alcançado por via diversa, tornando-se desnecessária a intervenção deste Tribunal. Além disso, os agravantes foram devidamente intimados para informar se ainda possuíam interesse no prosseguimento do recurso, mas permaneceram inertes.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 06 de março de 2025 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759567-06.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0759567-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

Autor

RAIMUNDO FILHO DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Publicação

06/03/2025