PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759567-06.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos
Agravante: RAIMUNDO FILHO DA SILVA
Agravado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO FILHO DA SILVA e outros nos autos da Ação Judicial de Bloqueio e Rateio do Precatório do FUNDEF n. 0800142-96.2020.8.18.0032) movida em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO-PI.
O pleito dos agravantes versa sobre a destinação de 60% dos valores estabelecidos na Ação Ordinária n. 0006725-92.2005.4.01.4000 (Precatório n. 0192609-66.2018.4.01.9198), os quais correspondem ao pagamento da complementação do FUNDEF aos profissionais do magistério público municipal de MONSENHOR HIPÓLITO-PI.
O juízo de primeiro grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Picos, fundamentando sua decisão no fato de que o caso envolve verbas oriundas do FUNDEF, o que, segundo seu entendimento, atrairia o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal.
Irresignados com a decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, defendendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, haja vista que os valores objeto da lide já foram repassados ao Município agravado e incorporados ao seu patrimônio, não mais integrando o patrimônio da União.
Determinada a intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões, não houve manifestação nos autos.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso, reconhecendo a competência da Justiça Estadual, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que firma a competência da Justiça Comum Estadual nos casos em que os recursos oriundos do FUNDEF já foram creditados e incorporados ao patrimônio municipal (Id. 21812588).
Ao consultar o sistema PJe – 1º grau, verificou-se, conforme registrado no Id. 68897709 daqueles autos, que a Justiça Federal de Picos declinou novamente da competência, remetendo o feito à 1ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Picos. Diante disso, os Agravantes foram intimados a informar se mantinham interesse no prosseguimento deste recurso, contudo, não se manifestaram.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso em análise, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniente remessa dos autos à Justiça Estadual, exatamente como pleiteado pelos agravantes.
Com efeito, a controvérsia recursal limitava-se à definição da competência para o processamento e julgamento da ação de origem, uma vez que o juízo de primeiro grau havia declinado da competência em favor da Justiça Federal. Ocorre que, ao consultar o sistema PJe – 1º grau, constatou-se que a Justiça Federal de Picos, por sua vez, também reconheceu sua incompetência e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Picos, reconhecendo, assim, a tese sustentada pelos agravantes.
Diante desse novo panorama, o objeto do presente recurso foi alcançado por via diversa, tornando-se desnecessária a intervenção deste Tribunal. Além disso, os agravantes foram devidamente intimados para informar se ainda possuíam interesse no prosseguimento do recurso, mas permaneceram inertes.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 06 de março de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759567-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
AutorRAIMUNDO FILHO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Publicação06/03/2025