PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0752859-03.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Impetrante: TALIA LIMA DOS SANTOS (OAB/PI nº 23.500)
Paciente: ANTÔNIO DE PÁDUA MOTA REIS
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e de falsa identidade (art. 307 do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa. A impetrante alega ausência de justificativa para a prisão preventiva e pleiteia a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, a impetrante peticiona requerendo a desistência do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar a desistência do habeas corpus, extinguindo o feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, como remédio constitucional, visa tutelar a liberdade física do indivíduo contra coação ilegal ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 e do art. 647 do Código de Processo Penal.
4. A jurisprudência pátria admite a desistência do habeas corpus pelo impetrante, desde que expressamente manifestada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais.
5. No caso concreto, a impetrante manifestou expressamente a desistência, não havendo óbice para sua homologação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de desistência homologado. Habeas corpus extinto.
Tese de julgamento: “1. A desistência do habeas corpus, quando expressamente requerida pelo impetrante, deve ser homologada, com a consequente extinção do feito”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 697.042/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021; TJSP, HC n. 2033754-30.2022.8.26.0000, Rel. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 26/05/2022.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada TALIA LIMA DOS SANTOS (OAB/PI nº 23.500), em benefício de ANTÔNIO DE PÁDUA MOTA REIS, qualificado e representado nos autos, condenado, nos autos da ação penal nº 0806952-51.2024.8.18.0031, pelos crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 307 (falsa identidade), ambos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.
A impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
Fundamenta a ação constitucional com base nas seguintes teses: a) a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, uma vez que não há justificativa concreta para a manutenção da prisão preventiva; b) a correção do regime inicial de cumprimento da pena para aberto, conforme o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, pois o paciente não é reincidente e a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, permitindo que o paciente cumpra sua pena de maneira proporcional e eficaz; d) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo o monitoramento eletrônico, caso o juízo entenda necessário um controle maior sobre seus deslocamentos.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23379649 a 23379637.
Em Petição de ID 23381172, todavia, requereu a desistência do presente habeas corpus.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, a impetrante peticionou requerendo a desistência do habeas corpus (ID 23381172).
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de habeas corpus, o que se observa dos seguintes julgados transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)
Logo, verificada a possibilidade jurídica da impetrante desistir da ação de habeas corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela advogada do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 06 de março de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752859-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorANTONIO DE PADUA MOTA REIS
Réu Publicação06/03/2025