
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0800512-07.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS NEVES DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Súmula nº 33 do TJPI.
2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme os arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DE JESUS SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 20507590, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora/Apelante não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida.
Inconformada a Autora interpôs recurso de Apelação Cível e, em suas razões recursais, ID nº 20507595, alega que as exigências são desproporcionais e que a Autora comprovou nos autos a incidência dos descontos consignados em seus proventos de aposentadoria. Alegou, também, que a exigência de juntada dos extratos bancários é indevida e que a Autora, ora Apelante, não tem condições de conseguir os extratos. E, por se tratar de relação de consumo, e devido a inversão do ônus da prova, cabe ao Banco requerido juntar aos autos documentação comprobatória da existência da relação jurídica em questão. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar os preceitos constitucionais, determinando o retorno dos autos para comarca de origem para continuidade do feito e exaurimento da instrução processual. Bem como a condenação do Banco em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
O Réu/Apelado, em suas contrarrazões, ID nº 20507598, aduz que a tese esposada pela recorrente encontra-se desprovida de qualquer fundamento jurídico e contrária à evidência, e consagrada doutrina, jurisprudência e legislação de regência. Pugna pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de que seja mantida a r. sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda.
Em Decisão de ID nº 20513396 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
DA DEMANDA PREDATÓRIA
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade contratual de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, materiais e antecipação de tutela cumulada com exibição de documentos.
O magistrado através do Despacho de ID nº 20507587, determinou a intimação da parte Apelante, através de seu advogado, para apresentar documentação essencial ao prosseguimento da ação (juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos em sua conta, referentes a um mês antes do contrato e dos dois meses subsequentes; juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial), cujo desatendimento desses documentos acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação, baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Em relação às afirmações de que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, que a lei processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito e que a falta de alguns documentos não implica a extinção imediata do processo, não prosperam, haja vista que é dever do magistrado, primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No presente caso, fica evidenciada o acerto da atuação do juízo de primeiro grau ao adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
Sobre as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, também não merecem prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
Ademais, tratam-se de documentos de ordem bilateral, é dizer, são facilmente acessíveis por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.
As circunstâncias do caso (várias ações de mesma natureza, propostas pela parte apelante, desacompanhadas de um mínimo lastro probatório) justificam o cuidado do magistrado na condução do feito, visando assegurar a regularidade e lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela parte apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, repise-se, a sentença não merece reparos.
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por último, deve-se observar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.
Por conseguinte, aplicam-se os arts. 932, inciso, IV, “a” e 1.011, I ambos do CPC, considerando o precedente firmado na Súmulas N.º 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula nº 33 deste E. TJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
0800512-07.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS NEVES DE JESUS SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/03/2025