
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000303-03.2016.8.18.0058
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração opostos pelo banco embargante, alegando omissão na decisão quanto à necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte embargada.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, é nulo de pleno direito, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
No entanto, reconhece-se a necessidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte embargada, nos termos da jurisprudência do STJ.
Os embargos de declaração são acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a compensação dos valores comprovadamente recebidos.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.20459205) opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da Decisão Terminativa que conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC/02. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 E 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Aduz a parte embargante, em suma, que o julgado foi omisso em relação à análise do comprovante de pagamento juntado na Contestação ID 19450277, visto que não houve devolução do valor recebido pela parte embargada.
Portanto, sustenta a necessidade da compensação dos valores, entre aqueles a serem recebidos pela autora e os que devem ser devolvidos a esta ré.
Por fim, requer o conhecimento dos embargos de declaração, porquanto demonstrada a ocorrência de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a fim de que seja sanada a omissão apontada e julgado totalmente procedente o pedido de compensação dos valores depositado na conta da parte autora/embargada.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Sustenta a parte requerida, ora embargante, a existência de omissão no julgado, vez que restou demonstrado o depósito na conta da parte autora do valor do empréstimo, devendo ser suprimida a omissão apontada, reconhecendo sua comprovação pela parte autora, e por consequência, atribuindo efeitos infringentes para reformar o julgado.
Assim, os presentes embargos de declaração, nesse ponto, devem ser acolhidos, para sanar a omissão, devendo haver a compensação do montante resultante da condenação com o valor disponibilizado em conta da parte recorrente, qual seja, R$ 630, 00 (seiscentos e trinta reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), conforme documento de id. 20459205.
3- DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhe provimento, para sanar a omissão arguida, fazendo constar na decisão que o valor da compensação de R$ 630, 00 (seiscentos e trinta reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), conforme documento de id. 20459205, mantendo-se nos mais a r. decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000303-03.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CRUZ
Publicação06/03/2025