Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0027729-74.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0027729-74.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: EDULAR CALCADOS LTDA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Vistos.   

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Edular Calçados LTDA.

A decisão recorrida, constante no ID 15655966, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 02/12/2009, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 15655968), o apelante sustenta, preliminarmente, a inexistência de dano moral, sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil. Argumenta que a transferência de valores para conta investimento ocorreu no exercício regular de direito e que não restou demonstrado nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados. No mérito, pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório por considerá-lo excessivo.

Em contrarrazões colacionadas ao ID 15655972, a parte apelada alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso em razão da inobservância dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a integral manutenção da decisão recorrida, reiterando os argumentos expostos na petição inicial acerca da conduta abusiva da instituição financeira, que teria transferido valores indevidamente para uma conta investimento, resultando na devolução de cheques e na inscrição indevida da recorrida em cadastros restritivos de crédito.

Decisão (id. 19861475)  CHAMANDO O FEITO À ORDEM, tornando sem efeito o decisum (id. 16665381) e  determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal considerando o valor da condenação, sob pena de deserção.

A parte apelada protocolou petição no ID 19861475 pleiteando o reconhecimento da deserção do recurso interposto pelo apelante, ante a ausência de complementação do preparo recursal no prazo legal, conforme determinado na decisão monocrática proferida pelo Relator do feito. No mesmo ensejo, requereu a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC.

É o relatório. 

 Decido. 

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. 

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: 

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; 

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. 

O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a insuficiência no valor do preparo, caso não seja suprida no prazo legal, acarreta a deserção do recurso, in verbis:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."

Nos autos, a parte apelante foi regularmente intimada para complementar o preparo, tendo sido expressamente alertada acerca das consequências do não cumprimento da determinação. Contudo, manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação.

Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. 

Ademais, requer a parte apelada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que assim dispõe:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, os limites dos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, e os do § 4º para a fase de cumprimento de sentença, vedado o cálculo de honorários sobre honorários."

Considerando que o recurso não foi conhecido, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 

Outrossim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. 

Intimem-se e cumpra-se. 

  

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027729-74.2012.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0027729-74.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDULAR CALCADOS LTDA

Publicação

06/03/2025