TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0767034-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DIANA MILANES SOUZA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu o cumprimento da pena da agravada em regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico, até a progressão ao regime aberto.
2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina fundamentou a concessão na Súmula Vinculante nº 56 do STF e no RE 641.320/RS, considerando a inexistência de vaga adequada no sistema prisional.
3. O Ministério Público argumentou a incompetência do juízo da execução penal para conceder o benefício e a ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos pela apenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Execução Penal de Teresina detinha competência para conceder o regime semiaberto harmonizado e se a apenada preenche os requisitos necessários para sua concessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STF, no julgamento do RE 641.320/RS, estabeleceu diretrizes para a concessão do regime semiaberto harmonizado, condicionando-o à insuficiência de vagas e à utilização de monitoramento eletrônico.
6. No caso concreto, há penitenciária no Estado do Piauí destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto, o que afasta a insuficiência absoluta de vagas.
7. A apenada não se encontrava recolhida em estabelecimento prisional, não iniciando, portanto, o cumprimento da pena, o que inviabiliza a concessão antecipada do benefício.
8. A Súmula Vinculante nº 56 do STF não autoriza a concessão do regime semiaberto harmonizado em situações em que o condenado sequer iniciou a execução da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, reformando-se a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado.
Tese de julgamento: "O regime semiaberto harmonizado somente pode ser concedido quando comprovada a insuficiência de vagas em estabelecimento adequado e desde que o condenado tenha iniciado o cumprimento da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11.05.2016; Súmula Vinculante nº 56/STF.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado. O Exmo. Sr. Des. José Vidal, relator do processo, em conformidade com o paracer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECE do Recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a decisão do Juízo da Execução Penal de Teresina-PI, revogando a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado, diante da impossibilidade de aferir os requisitos objetivos e subjetivos, já que a apenada sequer deu início ao cumprimento da pena; sendo voto vencido. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho para lavratura do acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que determinou o cumprimento de pena da apenada em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico até efetiva progressão para o regime aberto.
A apenada foi condenada pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras-DF, nos autos do processo 0016756-77.2012.8.07.0007, pelo delito tipificado art. 129, §3º, do Código Penal a cumprir pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e concedeu o direito de recorrer em liberdade.
Em decisão recorrida (Id. 21689839, fls.59/62), o magistrado de origem informou que apenada não se encontra recolhida em estabelecimento prisional, estando assim com sua pena zerada (e 4 anos e 8 meses de reclusão), que o fato praticado foi em 2012 e não há informações de que após este fato a apenada tenha voltado a praticar delitos. Assim, diante da ausência de estabelecimento adequado concedeu o regime semiaberto harmonizado para a apenada.
Em razões recursais (Id. 21689839, fls.63), o Agravante pretende: I) a revogação da decisão que concedeu o semiaberto harmonizado e a progressão ao regime aberto à apenada e, por conseguinte, seja declarada a incompetência do juízo para conceder tal benefício.
Em contrarrazões recursais (Id. 21689839, fls.74/77), a defesa da agravada pugna pelo improvimento do agravo interposto, para manter a decisão proferida pelo juízo das execuções da comarca de Teresina-PI.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida. (Id. 21689839, fls.74/77)
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, Id. 22247784.
Revisão dispensada, inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Conheço do recurso de agravo interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais.
Em síntese, insurge-se o Ministério Público contra a decisão que deferiu o cumprimento da pena imposta a Diana Milanes Souza regime semiaberto harmonizado, proferida sob os seguintes fundamentos:
(...) Este juízo vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a progressão de regime um ano antes de sua implementação (salvo nos casos de impedimento legal ou se por outro motivo deva permanecer custodiado), sem distinção da natureza do crime praticado, à exceção dos casos de condenações por crimes hediondos ou equiparados (sejam primários ou reincidentes) que resultem em morte, conforme nosso critério, e nos casos de apenados que registrem falta grave nos últimos 12 meses. A apenada não se encontra recolhida em estabelecimento prisional, portanto, o cálculo de atestado de pena encontra-se zerado, no entanto, sua pena é de 04 anos e 08 meses de reclusão, bem como não foi condenada por crime hediondo com resultado morte e não há comunicação de falta grave nos últimos 12 meses. Ademais o fato praticado foi em 2012 e não há informações de que após este fato a apenada tenha voltado a praticar delitos, o que leva-se a entender que o regime semiaberto harmonizado é medida suficiente para o cumprimento da pena. Diante da situação de ausência de estabelecimento adequado, reputo a viabilidade de conceder o semiaberto harmonizado para a apenada. O regime semiaberto harmonizado consiste na antecipação da progressão de regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante a noite, a apenada pode voltar para a sua residência e seguir com a sua rotina de trabalho e estudo. Por outro lado, a concessão de regime semiaberto harmonizado é medida excepcional, cabível somente quando demonstrada, em concreto, a ausência de vagas em estabelecimento adequado. (...)
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 56, de cujo teor se extrai: “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
Da referida norma se interpreta que o denominado “regime semiaberto harmonizado” é medida que visa evitar o constrangimento ilegal que ocorre quando se mantém alguém cumprindo pena em regime mais gravoso do que aquele que lhe fora imposto.
No RE 641.320/RS, o STF fixou os seguintes parâmetros para a concessão do regime semiaberto harmonizado:
1) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas. Neste, ressalta-se que as vagas no regime semiaberto não são inexistentes, mas sim insuficientes, pois existente Penitenciária no Estado do Piauí para fins de cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto;
2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas, com o uso de tornozeleiras eletrônicas, que permitam a fiscalização do cumprimento da pena;
3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
A rigor, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, de modo que os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificá-los como adequados a tais regimes.
Dessa forma, considerando que o regime semiaberto harmonizado tem amparo na Súmula Vinculante nº 56 do STF e no entendimento consolidado no RE 641.320/RS, não há ilegalidade na decisão recorrida, uma vez que se mostra compatível com a realidade do sistema prisional e atende aos requisitos para sua concessão.
No caso dos autos, a agravada não registra faltas graves nos últimos 12 meses, não foi condenada por crime hediondo com resultado morte e preenche os critérios objetivos e subjetivos para a progressão de regime. Ademais, não há indicação de que tenha voltado a delinquir desde o fato ocorrido em 2012, demonstrando comprometimento com a reinserção social. Além disso, a ausência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena no regime semiaberto justifica a adoção da medida excepcional, conforme autorizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não há razão para reformar a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado à agravada, pois a sua manutenção assegura o cumprimento da pena de forma proporcional e compatível com as condições do sistema prisional. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. PROPOSTA DE TRABALHO EM COMARCA DIVERSA . RECOLHIMENTO AO CÁRCERE INCOMPATÍVEL COM A PROPOSTA DE TRABALHO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO . TEMA 423 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2 . O Plenário da Corte, no julgamento do RE 641.320/RS, reconheceu a impossibilidade de haver excesso na execução penal e assentou o dever de o Estado-Juiz, em havendo déficit de vagas, adotar medidas alternativas, consentâneas com as particularidades do caso concreto, como (i) a saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo, para aquele que progrediu ao regime aberto; (iv) ou mesmo a prisão domiciliar, até que haja estrutura para aplicação das demais providências. 3. No caso dos autos, o Juízo da Execução Penal deferiu o regime semiaberto harmonizado, consistente no recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, a apenado que estava recolhido em estabelecimento prisional com déficit de vagas, tinha bom comportamento carcerário e apresentou proposta de trabalho em comarca diversa . A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 226342 PE, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
Visto o exposto, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público e nego-lhe provimento mantendo a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado a Diana Milanes Souza.
É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, em dissonância com a Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado. O Exmo. Sr. Des. José Vidal, relator do processo, em conformidade com o paracer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECE do Recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a decisão do Juízo da Execução Penal de Teresina-PI, revogando a decisão que concedeu o regime semiaberto harmonizado, diante da impossibilidade de aferir os requisitos objetivos e subjetivos, já que a apenada sequer deu início ao cumprimento da pena; sendo voto vencido. Registra-se o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho para lavratura do acórdão.
0767034-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDIANA MILANES SOUZA
Publicação17/03/2025