Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801201-66.2022.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801201-66.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: CLAUDIRENE DA CUNHA LOUZEIRO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE TRADIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA BENEFÍCIO. NULIDADE DO CONTRATO. FRAUDE BANCÁRIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Apelação Cível interposta por Claudirene da Cunha Louzeiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A.

  2. A apelante alega inexistência de contratação válida e ausência de repasse dos valores contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Verificar a validade da contratação à luz da ausência de comprovação de repasse dos valores contratados;
(ii) Analisar a violação à IN INSS/PRES nº 28/2008, considerando que a transferência dos valores não ocorreu na conta vinculada ao benefício previdenciário da apelante;
(iii) Examinar a responsabilidade civil do banco, a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados e a caracterização do dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Invalidação do contrato por ausência de tradição dos valores: A transferência dos valores ocorreu para conta diversa da vinculada ao benefício previdenciário da autora, violando o art. 22 da IN INSS/PRES nº 28/2008, o que compromete a validade do contrato.

  2. Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno: O banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes bancárias no âmbito das operações financeiras, conforme Súmula 479 do STJ.

  3. Dano moral configurado: O transtorno causado pelo desconto indevido sem comprovação da regular contratação ultrapassa o mero dissabor, justificando a reparação fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  4. Repetição do indébito: Devido à inexistência de contratação válida, impõe-se a devolução dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i) Reforma da sentença para declarar a nulidade dos contratos nº 50-011156106/22 e 50-011158015/22, diante da ausência da tradição dos valores;
(ii) Condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir da citação;
(iii) Inversão do ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC;

(iv) Condenação do banco apelado a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora.

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 932, V, "a"; CC, arts. 186 e 927; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 22.

Jurisprudência Relevante Citada:
STJ - Súmula 479; STJ - Súmula 362.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLAUDIRENE DA CUNHA LOUZEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801201-66.2022.8.18.0027) que move em face do BANCO DAYCOVAL S/A .

Na sentença (ID 10463487), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

 

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Defiro à autora AJG.

Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”

 

Nas razões recursais (ID. 19995135), a apelante sustenta que os contratos juntados aos autos são inválidos. Afirma não ter conhecimento de sua contratação. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.

Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 16786968), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como a validade da contratação.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmulas nº 18. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópias dos supostos contratos bancários firmados entre as partes (IDs 10463479 e 10463480), os quais estão revestidos das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Entretanto, não constatei a condição de analfabeta da contratante, uma vez que seu documento pessoal está devidamente assinado (Id 10463400), assim como o instrumento particular de procuração (Id 10463402) e a declaração de hipossuficiência (Id 10463403). Por tal motivo, considero desnecessária a perícia grafotécnica solicitada.

Ademais, de acordo com os Ids 10463409, 10463408 e 10463407 juntados aos autos pela recorrente, o benefício previdenciário de nº 147.620.260-2 era depositado em conta do Banco do Brasil, enquanto os comprovantes de transferência anexados pelo banco recorrido (Ids 10463477 e 10463478) indicam o depósito dos valores em conta do Banco NU BANK. Fica assim evidenciada uma violação ao artigo 22 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, o qual aduz:

 

“Art. 22. Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago.”

Desse modo, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Pelas razões expostas, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que, além da ausência da tradição dos valores objeto dos contratos de mútuo, restou comprovado que a apelante foi vítima de fraude, ensejando a condenação do apelado à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade dos contratos50-011156106/22 e 50-011158015/22, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iii) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e iv) condenar o banco apelado a restituir os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

TERESINA-PI, 6 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801201-66.2022.8.18.0027 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801201-66.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLAUDIRENE DA CUNHA LOUZEIRO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

11/03/2025