
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752848-71.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: MINERACAO UNIAO LTDA
AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho proferido pelo Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, determinando a intimação do Executado para desentranhamento dos embargos à execução e distribuição por dependência, nos termos do art. 914, §1º do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a interposição de Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e se há possibilidade de ampliação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O despacho combatido não possui carga decisória, tratando-se de mero expediente, conforme art. 1.001 do CPC, sendo, portanto, irrecorrível.
4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a interpretação ampliativa somente se admite em situações excepcionais, quando há risco de inutilidade do julgamento em sede de Apelação, o que não se verifica no caso concreto.
5. O Agravante extrapola os limites cognitivos do Agravo de Instrumento ao impugnar despacho que não gera prejuízo imediato, sendo aplicável a jurisprudência firmada no Tema 988 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Despacho de mero expediente, sem carga decisória, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo possível interpretação ampliativa apenas em situações excepcionais."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MINERACAO UNIAO LTDA, contra despacho proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (proc. nº 0825505-13.2024.8.18.0140), proposta pelo Agravante, em desfavor de FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA.
No ato impugnado no id. nº 23377649, o Juiz de origem determinou a intimação do Agravado para proceder com o desentranhamento da peça de embargos à execução de id. nº 61554541 e promover sua distribuição por dependência aos autos da presente execução e autuação em apartado, instruindo-os com cópias das peças processuais relevantes, consoante dispõe o §1º do art. 914 do CPC.
Nas suas razões recursais, o Agravante requerer a rejeição liminar dos embargos à execução opostos incorretamente eivado de erro grosseiro, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a determinação do Juiz de origem ou a suspensão dos autos dos Embargos à Execução se já houver a autuação em apartado.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando o ato jurisdicional proferido pelo Juiz de origem, é patente a ausência de conteúdo decisório, porquanto se trata apenas de mero expediente, no qual foi determinada a intimação do Executado, ora Agravado, para proceder ao desentranhamento da peça de embargos à execução de ID 61554541 e promover sua distribuição por dependência aos autos da presente execução e autuação em apartado, instruindo-os com cópias das peças processuais relevantes, consoante dispõe o §1º do art. 914 do CPC.
Nesse ponto, note-se que o Agravante interpôs o Agravo de Instrumento contra o referido despacho, contra o qual não cabe a interposição de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
A despeito das suas alegações recursais, não foi apresentado qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de ensejar a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de origem.
Ademais, insta mencionar que não na hipótese não cabe a mitigação ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, notadamente por não se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação, em eventual procedência dos Embargos à Execução, como é estabelecida a orientação jurisprudencial no Tema nº 988 do STJ.
Nesse sentido, frise-se que o Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformação da lei processual, que estabelece rol taxativo de matérias de decisões interlocutórias impugnáveis por tal via recursal e não se admitindo a sua mitigação no caso sob exame.
O sistema processual estabelece que somente as decisões judiciais listadas no art. 1.015 do CPC, podem ser atacadas por Agravo de Instrumento e, pois, estarão suscetíveis a preclusão temporal consumativa.
Portanto, não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que se limita a intimação do executado, por ausência de carga decisória, conforme inteligência dos art. 1.001 c/c art. 1.015, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA EM FACE DE ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. Descabe a interposição do Agravo de Instrumento contra mero despacho por ser este irrecorrível, nos termos do art . 1.001 do CPC, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do recurso. V.V .: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO - CABIMENTO - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - O pronunciamento judicial proferido em sede de cumprimento de sentença, apesar de nomeado como despacho, possui natureza de decisão interlocutória se apresentar perspectiva de causar dano ao direito ou interesse das partes, caracterizando hipótese de interposição de Agravo de Instrumento (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 30580641220238130000 1.0000.17 .068924-4/006, Relator.: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024).”
“Agravo interno em agravo de instrumento. Recurso interposto em face de despacho que determina o desentranhamento de embargos à execução para que sejam distribuídos em apenso à execução. Inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Interpretação ampliativa do referido artigo que somente se admite em hipóteses excepcionais. Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento (TJ-RJ - AI: 00575972420208190000, Relator.: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).” Grifos nossos.
Desse modo, tem-se pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, notadamente por ter sido interposto contra despacho de mero expediente, bem como da ausência de urgência, a teor da Tema nº 988 do STJ, razão pela qual o recurso deve ser inadmitido, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dito isso, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositivo o seu não conhecimento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III do CPC, senão vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de quaisquer recursos, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0752848-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMINERACAO UNIAO LTDA
RéuFRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA
Publicação06/03/2025