Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802385-64.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802385-64.2021.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO ALVES LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por SEBASTIÃO ALVES LIMA  inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Pan S.A, ora apelado.

Todavia, à vista dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, nesta 2ª Câmara Especializada Cível, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que examinando os autos, verifiquei que já houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0758783-63.2023.8.18.0000, atribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Órgão julgador colegiado - 4ª Câmara Especializada Cível, envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito, conforme se infere em id: 22488728, atualmente, sob Relatoria do Exmo. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento em relação ao mesmo processo.

Sob este viés, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)  

Em sentido semelhante, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)  

Para corroborar:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DE RELATOR EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR- PREVENÇÃO RECONHECIDA CONFORME REDAÇÃO DO ART. 930 DO CPC E ARTS. 135-A, 142 E 145 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ- RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra do parágrafo único do art. 930 do CPC define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição, que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487). 2. Interpretando-se os arts. 135-A, 142 e 145, todos do Regimento Interno deste TJPI, conclui-se que a prevenção gerada pelo recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo é, além do relator, do próprio órgão por ele composto. 3. Agravo interno improvido. (TJ-PI - AGV: 00043251620188180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS EM DECORRÊNCIA DO MESMO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PRECEDENTE JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REGRA ESPECÍFICA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPATIBILIDADE COM A NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado por relator a quem foi distribuído recurso de apelação por prevenção, em face de recurso anterior, segundo as normas do regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. As normas de distribuição, segundo previsto no CPC, devem seguir o que dispõe o Regimento Interno da Corte, que com este não conflita. 3. Regimento Interno atualizado na vigência do atual CPC, tratando de regras específicas de prevenção, que foram observadas quando da distribuição do recurso subsequente. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, para determinar ao magistrado suscitante a relatoria da Apelação Cível nº 2017.0001.008775-0. (TJ-PI - CC: 07069239620188180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 16/03/2020, TRIBUNAL PLENO).

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos para a 4ª Câmara Especializada Cível, atualmente, sob Relatoria do Exmo. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.

Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA adotar as providências para redistribuição do processo.

Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.             

Teresina, datado e assinado digitalmente.

                                    

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802385-64.2021.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802385-64.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO ALVES LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/03/2025