
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0763140-52.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Civil Pública n.º 0802378-44.2024.8.18.0076, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu liminar determinando a cessação do transbordamento de esgoto na Rua Arão Lobão, no centro do Município de União/PI, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 90 dias.
A AGESPISA sustenta a nulidade da decisão agravada, alegando ausência de fundamentação adequada, violação ao contraditório e ampla defesa, e desproporcionalidade da multa imposta. Argumenta que a decisão judicial adentrou indevidamente no mérito administrativo, interferindo em políticas públicas de competência do Poder Executivo.
Defende que o problema técnico na rede coletora de esgoto já foi solucionado por meio da substituição de um selo de vedação comprometido, o que normalizou o fluxo de esgoto. Assim, sustenta que a decisão perdeu seu objeto, não havendo mais interesse processual.
Além disso, a AGESPISA alega que a multa diária aplicada é excessiva, contrariando princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como jurisprudência consolidada sobre o tema. Pede a revisão ou exclusão da penalidade.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar danos irreparáveis à empresa e a paralisação indevida de suas atividades. Pede, ao final, a reforma ou nulidade da decisão agravada, com o reconhecimento da perda do objeto e improcedência da demanda. (ID. 20174410)
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentando que os requisitos do artigo 300 do CPC foram devidamente observados pela decisão recorrida e que não há comprovação de risco de dano grave e irreversível à empresa agravante (ID n. 20215915).
Dessa decisão a AGESPISA interpôs Agravo Interno (ID. 20921422) onde sustenta que a decisão foi proferida sem provas suficientes que demonstrassem a urgência e o perigo de dano irreparável, além de alegar que não lhe foi oportunizada a manifestação antes da concessão da liminar, violando o contraditório e a ampla defesa. Defende que a multa diária imposta é desproporcional e carece de motivação e que a competência para decidir sobre questões sanitárias e de saneamento básico cabe ao Município, e não à AGESPISA, conforme previsão constitucional (ID n. 20921422).
O agravado, Ministério Público do Estado do Piauí, sustenta a necessidade da medida liminar diante do perigo iminente de contaminação ambiental e risco à saúde pública (ID n. 21847679). Apresenta documentos e laudos que atestam o transbordamento de esgoto na Rua Arão Lobão, no centro do Município de União, causando poluição ao meio ambiente e comprometendo a qualidade da água do Rio Parnaíba (ID n. 21847679). Argumenta que, como concessionária do serviço público de saneamento, cabe à empresa garantir o adequado funcionamento da rede coletora de esgoto, sendo sua omissão passível de responsabilização (ID n. 21847679). Sustenta que a empresa não demonstrou qualquer elemento que justifique a suspensão da medida imposta, não havendo prova da impossibilidade de cumprimento da decisão (ID n. 21847679), ressaltando ainda que a tutela concedida visa proteger a coletividade, garantindo a efetiva prestação dos serviços essenciais (ID n. 21847679).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, considerando que a decisão agravada está fundamentada e alinhada à legislação vigente (ID n. 20612695).
É o que basta relatar.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO
De plano, considerando que o agravo interno interposto (ID. 20921422) tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo do recurso de agravo de instrumento, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, a apreciação do Agravo de Instrumento, restando PREJUDICADO o agravo interno.
Neste sentido, colho paradigmáticos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONTRA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A presente demanda se origina de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar em cautelar inominada. Em 19/12/2007 ocorreu o trânsito em julgado da cautelar. 2. A jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da sentença de mérito. Precedentes. 3. Agravo regimental prejudicado pela perda do objeto. (AgRg no REsp 474.137/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)
Desta forma, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo regimental, em homenagem ao princípio da economia processual por prejudicialidade superveniente.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Analisando o andamento do Agravo de Instrumento, percebo que houve o cumprimento integral da decisão liminar exarada na Ação Civil Pública de origem.
Explico. A decisão vergastada consta nos autos da Ação Civil Pública nº. 0802378-44.2024.8.18.0076, onde se determina, in verbis:
“Assim, considerando a documentação acostada aos autos, o alegado pela parte autora, e, ainda, o disposto na legislação supra, concedo a liminar pleiteada e DETERMINO à parte requerida que cesse integralmente o transbordamento do esgoto em trecho da Rua Arão Lobão, Centro, Município de União, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) ao limite de 90 dias, desde o dia em que se configurar o descumprimento (Lei nº 7.347/85, art. 11 e 12), sendo a empresa obrigada a comprovar o estrito cumprimento da medida nos autos.(ID. 62291654 dos autos originários)
Compulsando os autos originários, verifica-se que, em 09 de setembro de 2024, em ID. 63213718, a empresa AGESPISA, juntou nota técnica onde consta que “ (...)Durante a inspeção, foi verificado que não havia o transbordamento de esgoto no local mencionado. No entanto, foi identificado um problema técnico na ligação que fecha o cano da rede coletora de esgoto. Constatou-se que o selo de vedação desta ligação está comprometido, o que pode causar obstruções na rede quando efluentes mais grossos entram em contato com a mesma.(...)” E mais, outra nota técnica juntada em 19 de setembro de 2024, atesta o que segue:
“Em cumprimento à decisão liminar e dando continuidade às ações previamente comunicadas, informamos que o serviço de correção do vazamento de esgoto na Rua Arão Lobão, Centro, Município de União, foi concluído com sucesso no dia 15 de setembro de 2024. O problema identificado estava relacionado a um selo de vedação comprometido na rede coletora de esgoto, que poderia resultar em obstruções e transbordamentos. A construtora responsável realizou a abertura do trecho afetado e efetuou a substituição do selo defeituoso na data mencionada. Com a retirada do selo comprometido e a instalação de um novo, o fluxo de esgoto foi normalizado, eliminando qualquer risco de obstrução ou vazamento. A equipe técnica da Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA monitorou todo o processo, e não foram constatados novos problemas no local. Continuaremos monitorando o sistema para garantir sua operação eficiente, e nos comprometemos a enviar relatórios adicionais caso seja necessário.”(ID.63784417 dos autos de origem)
Dessa forma, uma vez que o presente agravo de instrumento refere-se à impugnação da decisão liminar exarada e cumprida da sua integralidade, tenho que resta evidente sua prejudicialidade por perda do objeto.
Consigno ainda que por, se tratar de impugnação contra decisão liminar, não cabe à essa Câmara de Direito Público, ou relatora, adentrar ao mérito da ação constitucional interposta na origem, sob pena de se configurar verdadeira supressão de instância, como vem decidindo essa corte (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005224-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010108-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001193-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2019; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004353-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018).
Sendo assim, tem-se a perda superveniente do interesse recursal específico que atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Nos presentes autos do Agravo de Instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, repisa-se que a insurgência recursal foi dirigida contra a decisão interlocutória proferida em sede de Ação Civil Pública, na qual o Juízo a quo determinou a cessação integral do transbordamento de esgoto em trecho da Rua Arão Lobão, Centro, Município de União, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Ocorre que, no decorrer do processamento do presente recurso, a própria parte agravante juntou aos autos nota técnica comprovando o cumprimento integral da obrigação imposta na decisão liminar impugnada. Segundo o documento apresentado, a empresa realizou as intervenções necessárias para solucionar a irregularidade, normalizando o fluxo da rede coletora de esgoto e eliminando o risco de novos transbordamentos, o que foi devidamente monitorado por sua equipe técnica.
Diante desse cenário, torna-se evidente a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão combatida já alcançou seus efeitos práticos, não havendo mais controvérsia a ser dirimida. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consolidada no sentido de que o cumprimento espontâneo da decisão recorrida conduz à prejudicialidade do agravo, por ausência de interesse recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ . PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA LIMINAR. CIRURGIA REALIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . DEVER DE FORNECIMENTO E EVENTUAL REPARAÇÃO À DEMANDADA A SEREM DECIDIDOS NA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . (TJ-PR - AI: 00003596020228160000 Londrina 0000359-60.2022.8.16 .0000 (Decisão monocrática), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 02/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)
Além disso, em consonância com o princípio da utilidade do recurso, não se justifica a continuidade do processamento de um agravo que não poderá gerar qualquer modificação prática na situação fática ou jurídica das partes. A perda do objeto também encontra respaldo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar prejudicado o recurso quando verificada tal circunstância.
Diante do exposto, reconhecendo, além da prejudicialidade do Agravo Interno interposto, também a perda superveniente do interesse recursal do presente Agravo de Instrumento, pelo que DECIDO pelo seu NÃO CONHECIMENTO, com fulcro nos art. 932, III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0763140-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/03/2025