Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801958-38.2021.8.18.0078


Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos na conta bancária da apelante, pessoa idosa, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal da apelante e a gravidade do ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições da ofendida. Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. IV. DISPOSITIVO Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801958-38.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801958-38.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO CABRAL

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente de descontos indevidos na conta bancária da apelante, pessoa idosa, sem liame contratual regular, configurando ofensa à sua integridade moral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado na origem para a indenização por danos morais é adequado, sendo necessário aumentar a quantia diante das circunstâncias do caso, especialmente considerando a condição pessoal da apelante e a gravidade do ato ilícito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O valor de R$ 2.000,00 fixado na origem é inadequado, não refletindo a gravidade do dano e as condições da ofendida.

Para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa. 

Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, pessoa idosa, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da parte demandante. 

IV. DISPOSITIVO

Apelação provida, reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação, interposta por MARIA DA PAZ ARAÚJO CABRAL, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, não é capaz de reparar os prejuízos que sofrera; a indenização deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável, justo e condizente com a situação. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Com a interposição da presente apelação, pretende a recorrente a reforma da sentença, para que seja determinada a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem. 

Compulsando os autos, constata-se que não foi comprovada a regularidade de liame contratual entre os litigantes, concluindo-se que os descontos na conta bancária da apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento. Não se pode perder de vista que o impacto da referida redução é exponencializado em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica, restando inequívoco que os descontos perpetrados na conta bancária da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Assim, tem-se que o valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se realmente inadequado à espécie.

Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para majorar o montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801958-38.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DA PAZ ARAUJO CABRAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2025