Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802205-86.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. 2. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802205-86.2021.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802205-86.2021.8.18.0088

EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES

EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. 2. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia. 3. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora embargado.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido ao embargado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanado o alegado vício.

Mesmo intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

 


VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido ao embargado.

Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração merecem provimento.

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia.

 

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, de modo a determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a parte embargada, nos termos da fundamentação.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

Detalhes

Processo

0802205-86.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2025