TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802205-86.2021.8.18.0088
EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. 2. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia. 3. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora embargado.
Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido ao embargado. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja sanado o alegado vício.
Mesmo intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a incidência de correção monetária sobre o valor transferido ao embargado.
Consoante restará doravante demonstrado, os embargos de declaração merecem provimento.
Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que realmente não há manifestação acerca da correção monetária a incidir sobre o valor que o ora embargante transferiu para a parte embargada, e que, como determinado no acórdão, deve ser objeto de compensação com o valor da condenação imposta ao embargante. Assim, o valor que o embargante transferiu deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data do repasse da quantia.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para dar-lhes parcial provimento, de modo a determinar a incidência de correção monetária sobre o valor que o embargante transferiu para a parte embargada, nos termos da fundamentação.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802205-86.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2025