TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801304-74.2021.8.18.0135
APELANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: MARTHA IBANEZ LEAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante.
A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.
O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO
Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; restou caracterizada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado nº 08439391, objeto do presente feito, revela-se fadado ao insucesso.
Registre-se, de início, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade, o contrato de prestação de serviços advocatícios, e a declaração de hipossuficiência, documentos que ela mesma juntou com a inicial, encontram-se devidamente assinados.
Cumpre observar que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado no ID nº 14536751, foi devidamente assinado. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira no ID nº 14536752, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente os termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801304-74.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO ROSARIA DA SILVA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação05/03/2025