Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801304-74.2021.8.18.0135


Ementa

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante. A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801304-74.2021.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801304-74.2021.8.18.0135

APELANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: MARTHA IBANEZ LEAL

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante. 

A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. 

O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO 

Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; restou caracterizada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Enuncio, desde logo, que o questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado nº 08439391, objeto do presente feito, revela-se fadado ao insucesso.

Registre-se, de início, que não há prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade, o contrato de prestação de serviços advocatícios, e a declaração de hipossuficiência, documentos que ela mesma juntou com a inicial, encontram-se devidamente assinados.

Cumpre observar que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado no ID nº 14536751, foi devidamente assinado. Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com a documentação juntada pela instituição financeira no ID nº 14536752, o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor da parte recorrente.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

  

III – DECISÃO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente os termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0801304-74.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO ROSARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

05/03/2025