Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800044-40.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800044-40.2023.8.18.0054

EMBARGANTE: MARIA SOARES DE JESUS SOUSA

EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. INAPLICABILIDADE DA IN INSS/PRES 28/08. FRAGILIDADE DE PRINTS DE TELA COMO PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO


Vistos.


Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 22260152) opostos por MARIA SOARES DE JESUS SOUSA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no decisum, especialmente no tocante à validade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, alegando que a mera apresentação de assinatura por biometria facial não supre a ausência de prova concreta da contratação. Aduz que a decisão embargada não se manifestou sobre a inaplicabilidade da IN INSS/PRES 28/08 ao caso concreto e que não foram analisadas suas alegações quanto à fragilidade dos prints de tela apresentados pelo banco embargado como meio de comprovação da transação.

Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão apontada seja sanada.

A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pugnando pela manutenção do acórdão guerreado (Id 22706322).

É o breve relatório.

Decido.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. 

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 


III. EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

No presente caso, a autora embargante sustenta omissão na decisão vergastada alegando que o juízo não se manifestou sobre a inaplicabilidade da IN INSS/PRES 28/08 ao caso concreto e que não foram analisadas suas alegações quanto à fragilidade dos prints de tela apresentados pelo banco embargado como meio de comprovação da transação.

Sendo certo que os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, nos termos da lei, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada.

Não se olvida que a eles podem ser conferidos efeito modificativo, contudo, apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.

Portanto os Embargos de Declaração possuem efeito meramente integrativo, não se prestando à reanálise do mérito da demanda.

A decisão embargada foi clara ao reconhecer a validade da contratação do empréstimo consignado, baseando-se em elementos concretos dos autos, notadamente na documentação apresentada pelo Banco embargado, que comprova a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da embargante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. A parte embargante não demonstrou qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos apresentados pelo banco.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que o contrato é falso, verifica-se que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data do julgamento: 23/08/2023).


Ademais, no que concerne à alegação de que a IN INSS/PRES 28/08 veda contratações por biometria facial para aposentados, importa destacar que tal normativo interno não se sobrepõe à legislação federal vigente, que expressamente admite a assinatura eletrônica na formalização de cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04, art. 29, § 5º).

No tocante à fragilidade dos prints de tela como prova documental, é cediço que, na ausência de prova em sentido contrário, tais elementos são válidos como meio de comprovação das transações financeiras, nos termos do art. 225 do Código Civil e art. 425, V, do CPC.

Sabe-se, tais telas são admitidas como provas da licitude de operações similares, consoante art. 225 do Código Civil, e o art. 425, V, do Código de Processo Civil. Além de não ter sido infirmada por outras provas. Por exemplo, a autora, ora embargante, poderia ter trazido aos autos o extrato da conta bancária indicada pelo banco, a fim de demonstrar o não recebimento dos valores impugnados. Entretanto, referida prova não sobreveio aos autos (CPC, art. 373, I).

Diante desse panorama probatório, não se detectam violações ao princípio da informação (CDC, art. 6º, III), vícios de consentimento (CC, art. 171, II), tampouco indícios de fraude nas contratações. Em casos análogos, os tribunais têm decidido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. (...). ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DA AUTORA NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PARTE DO CRÉDITO CONTRATADO QUE SERVIU PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DIFERENÇA À AUTORA POR ORDEM DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...). (TJPR - 14ª C. CÍVEL - 0004961-28.2020.8.16.0077 - CRUZEIRO DO OESTE - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.08.2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade DE DÉBITO C/C repetição e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE ASSINA INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. Estando devidamente demonstrada a assinatura dos contratos, bem como a juntada de comprovantes de transferência dos valores, não há que se falar em nulidade da contratação e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJPR – 15ª C.Cível – 0001570-22.2021.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 06.06.2022).


Dessa forma, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois visam apenas rediscutir a matéria já decidida, sem a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume a decisão vergastada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

Teresina, 02 de março de 2025.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800044-40.2023.8.18.0054 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800044-40.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOARES DE JESUS SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2025