PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800749-23.2022.8.18.0135
REQUERENTE: EDNEI MODESTO AMORIM, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RECORRIDO: ERICA DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de feito distribuído a esta relatoria, cujo exame inicial evidencia a necessidade de reconhecimento da prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo para o julgamento da presente demanda.
Nesse sentido, o artigo 135-A, parágrafo único c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)
Da análise dos autos, verifica-se que o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo já proferiu decisão nos presentes autos, evidenciando a sua prevenção.
Assim, considerando a existência de decisão anteriormente proferida pelo Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, resta evidenciada a necessidade de retorno dos autos ao seu gabinete, garantindo a coerência da prestação jurisdicional.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos princípios da prevenção e da segurança jurídica, bem como no Regimento Interno deste Tribunal, determino a imediata remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 02 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800749-23.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse e Exercício
AutorEdnei Modesto Amorim
RéuERICA DA SILVA SANTOS
Publicação05/03/2025