PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800555-79.2020.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO BMG SA
EMBARGADO: CLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BMG SA contra decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA, que reformou a sentença e julgou procedente a ação para: determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista sua nulidade; condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária a partir de cada desembolso; condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da decisão.
Em suas razões recursais, o embargante alega omissão na decisão embargada quanto ao pedido de compensação dos valores liberados ao embargado. Argumenta que o acórdão não se manifestou expressamente sobre essa questão, contrariando o disposto no art. 1.022 do CPC. Requer, assim, que seja sanado o vício apontado, manifestando-se expressamente sobre a compensação dos valores.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada. Entretanto, não se prestam a rediscutir o mérito da controvérsia.
No caso em análise, o embargante Banco BMG S/A sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores repassados ao embargado Claudionor Ferreira da Silva. No entanto, razão não lhe assiste.
O acórdão expressamente abordou a questão da compensação ao reconhecer que o banco transferiu R$ 1.943,96 à conta do embargado, determinando a compensação desse valor na condenação. Assim, a alegada omissão não se sustenta, pois a matéria foi devidamente enfrentada na decisão embargada. Vejamos (id. 21903007):
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de o instrumento contratual (cédula de crédito bancário) em discussão ter sido apresentado, observo que a instituição financeira não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual a assinatura a subscrição por duas testemunhas, contendo apenas a assinatura a rogo. Apesar de haver prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte recorrida, o contrato não pode ser considerado válido.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que é correta a determinação de que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme TED juntado aos autos (id.18515791).
Ademais, o inconformismo do embargante com os critérios adotados pelo Tribunal para a compensação não configura omissão, mas mera irresignação quanto ao desfecho do julgamento. Os embargos de declaração não são a via adequada para reexame do mérito da decisão.
Tampouco há obscuridade ou contradição na decisão embargada. O julgado foi claro ao declarar a nulidade do contrato, com fundamento na Súmula 30 do TJPI, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), bem como a fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, considerando o dano moral in re ipsa.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 2 de março de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800555-79.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuCLAUDIONOR FERREIRA DA SILVA
Publicação05/03/2025