Apelação Cível n. 0001081-35.2013.8.18.0039 (Barras/2ª Vara)
Apelante: Município de Barras-PI
Advogado(a): Renata Ramalho Gondim Chaves (OAB/PI n. 18.988)
Apelado(a): Jeová de Araújo Mendes
Advogado(a): Renato Coelho de Farias (OAB/PI n. 3.596)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barras-PI nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001081-35.2013.8.18.0033 proposto por Jeová de Araújo Mendes, que visa à execução da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Parte, de mesma numeração.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o Recurso de Apelação (0001592-77.2018.8.18.0000) interposto no Processo de Conhecimento que originou a sentença cujo cumprimento é pretendido foi distribuído à relatoria do Des. Oton Mário Lustosa Torres, circunstância já noticiada nos autos (conferir Decisão de Id 5056484).
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Acerca da matéria, segue entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DO RELATOR EM DECORRÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE GEROU O TÍTULO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJ-RS – AI: 50696931020228217000 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 22/04/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/4/2022)
Posto isso, considerando a aposentadoria do Relator prevento, Des. Oton Mário Lustosa Torres, determino a imediata redistribuição do presente feito ao seu substituto.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0001081-35.2013.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJEOVA DE ARAUJO MENDES
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação06/03/2025