
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751975-71.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Nulidade]
IMPETRANTE: 8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de João Evangelista Monteiro Silva e José Luis Oliveira Souza, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
A parte impetrante sustenta que a decisão de pronúncia proferida nos autos do processo nº 0001872-62.2012.8.18.0031 é manifestamente nula, uma vez que incorreu em excesso de linguagem ao afirmar que as provas quanto à autoria delitiva "são firmes e insofismáveis", violando o dever de imparcialidade do juízo togado e influenciando a convicção dos jurados. Argumenta que a sentença de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo condenatório, sob pena de nulidade absoluta.
A impetrante também ressalta a ausência de fundamentação idônea na decisão, uma vez que o juízo não individualizou os elementos probatórios que indicariam a participação dos pacientes nos fatos narrados na denúncia, limitando-se a fazer referência genérica às provas colhidas. Tal omissão compromete a validade do ato e fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a Defensoria Pública enfatiza que a defesa dos pacientes, à época da prolação da sentença de pronúncia, era exercida por defensor que acumulava diversas atribuições e não possuía especialização na atuação perante o Tribunal do Júri, o que comprometeu o exercício pleno da defesa técnica. Destaca, ainda, que a sentença de pronúncia deve ser um filtro processual que impede o envio de casos ao julgamento pelo Tribunal do Júri sem um lastro probatório mínimo, e que a decisão ora impugnada não atendeu a esse requisito.
Diante desse quadro, a impetrante alega que a manutenção da sentença de pronúncia nos moldes em que foi proferida viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da imparcialidade e da motivação das decisões judiciais, bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores que determina a anulação da pronúncia quando constatado excesso de linguagem.
Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do processo e da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 26 de fevereiro de 2025, até o julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença de pronúncia e de todos os atos subsequentes, determinando a prolação de nova decisão que atenda aos requisitos legais e constitucionais.
Eis o relatório. DECIDO.
É cediço que o habeas corpus é um remédio constitucional destinado a assegurar o direito à liberdade de locomoção, quando este for restringido ou estiver sob ameaça em razão de ilegalidade ou abuso de poder.
Tal garantia está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, nos seguintes termos:
Art. 5º [...] LXVIII – Será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se encontrar sob ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de autoridade.
No âmbito infraconstitucional, o artigo 647 do Código de Processo Penal também estabelece essa proteção, dispondo que “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”
Dessa forma, no caso em análise, observo que a autoridade coatora pronunciou os pacientes com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, sob o entendimento de que estariam presentes a materialidade do fato e indícios de autoria delitiva.
No entanto, a Defensoria Pública do Estado do Piauí impetra o presente Habeas Corpus requerendo, liminarmente, a suspensão do processo e da sessão do Tribunal do Júri, agendada para 26/02/2025, bem como a anulação da decisão de pronúncia, sob a alegação de que esta incorreu em excesso de linguagem ao afirmar que as provas quanto à autoria são "firmes e insofismáveis", comprometendo a imparcialidade do juízo togado e influenciando indevidamente a convicção dos jurados. Argumenta, ainda, que a decisão se fundamentou de forma genérica, sem individualizar os elementos probatórios que justificariam a submissão dos pacientes ao Tribunal do Júri, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A impetrante também destaca que a defesa dos pacientes, à época da prolação da decisão, era exercida por defensor que acumulava diversas atribuições e não possuía especialização em processos do Tribunal do Júri, o que comprometeu o exercício pleno da defesa técnica. Além disso, sustenta que a sentença de pronúncia deve ser um filtro processual para evitar que acusações desprovidas de lastro probatório mínimo sejam submetidas a julgamento pelo Júri, o que não teria sido observado no caso concreto.
Ocorre que, nesse contexto, é imperioso destacar que eventuais impugnações à decisão de pronúncia devem ser manejadas por meio do recurso adequado, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito. Dessa forma, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tornando-se, portanto, incabível na presente situação.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM - VIA INADEQUADA - MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - FIXAÇÃO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO - DEFENSOR DATIVO - CABIMENTO -
Não se admite a utilização do habeas corpus como substituto da via de recurso próprio, como no presente caso - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão de pronúncia que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se adequadamente fundamentada - Faz jus à fixação de honorários o advogado que atuou como Defensor Dativo.
(TJ-MG - HC: 10537038320238130000, Relator.: Des.(a) Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/05/2023)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA . JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS . RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE.AFERIÇÃO . REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 . É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu,foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal. 2. O Ministério Público tem legitimidade para interpor apelação pela letra do art . 593, III, d, do CPP, conforme dispõe o art. 577 do mesmo Código. 3. Concluindo o Tribunal que não ocorreu legítima defesa putativa,porque ausente a única premissa que a sustentava, não há falar em nulidade do acórdão pela submissão do paciente a novo Júri, porque contrário à prova dos autos . 4. Aferição, ademais, que demanda revolvimento fático, não condizente com âmbito mandamental e restrito do habeas corpus. 5. Ausência de flagrante ilegalidade apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita . 6. Writ não conhecido.
(STJ - HC: 183124 PE 2010/0156828-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 05/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013)
Outrossim, constata-se que a decisão de pronúncia impugnada já foi objeto de impugnação por meio de Recurso em Sentido Estrito, devidamente interposto e distribuído a esta Relatoria, na qual, após análise aprofundada dos autos, o recurso foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, conforme se observa da ementa transcrita a seguir:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DO CRIME E DAS QUALIFICADORAS. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em impronúncia, quando comprovada a materialidade e indícios suficientes de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II (Tentativa de Homicídio Qualificado por Motivo Fútil)
2. A absolvição sumária pela alegação de legítima defesa só deve ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente e se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do CPP, o julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida, quanto restar comprovada a existência da materialidade e indícios de autoria do mesmo.
4. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio, cabendo, portanto, ao Conselho de Sentença, o julgamento da matéria.
5. Não há que se falar em exclusão de qualificadora, quando pairam dúvidas sobre a existência da mesma, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
6. Recurso conhecido, mas improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento, mas improvimento do recurso defensivo, mantendo a decisão de pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Assim, diante desse contexto, aplica-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões, o qual impede que o mesmo órgão jurisdicional analise sucessivamente mais de um recurso contra uma única decisão.
Em que pese a defesa argumentar que, à época da prolação da sentença de pronúncia, o paciente era representado por defensor que acumulava diversas atribuições e não possuía especialização em processos do Tribunal do Júri, comprometendo a plenitude da defesa técnica, tal alegação não se presta a justificar a reabertura da discussão sobre matéria já decidida, pois a simples mudança de defesa não tem o condão de reabrir prazos processuais ou afastar a preclusão consumativa.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes devem suscitar suas insurgências no momento oportuno, sob pena de estabilização da decisão. A preclusão, enquanto princípio estruturante do processo, tem como função assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, impedindo a reanálise de questões já discutidas e decididas dentro das vias recursais adequadas.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL . INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180 .365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel . Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na espécie, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo pois, esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, na medida em que a condenação proferida contra o paciente já transitou em julgado . Precedentes. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão . Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" ( AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 4 . No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Ora, "o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade . Com efeito," a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual ". ( AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020) . 6. O acórdão atacado entendeu que o Magistrado não atuou com parcialidade no caso em exame e que a defesa atual não demonstrou de plano a nulidade alegada, além de que, entendimento contrário, demandaria o exame aprofundado do acervo probatório, inviável no rito do writ. 7. No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art . 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados. 8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de concluir pela suposta nulidade, qual seja, parcialidade do Juiz, exigiria a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus . Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 780310 MG 2022/0341654-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)(SEM GRIFO NO ORIGINAL)
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JÁ INTERPOSTO E JULGADO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO -
Diante do princípio da unirrecorribilidade, não há como conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que já foi objeto de recurso em sentido estrito.
(TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 21939514820248130000, Relator.: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/05/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . OBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito de habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente, havia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação (AgRg no RHC n . 123.966/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020).
2. Conforme foi dito na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a tese de que a pronúncia dos pacientes (ora agravantes) teria sido supostamente embasada apenas em depoimentos indiretos e contraditórios, bem como em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, sequer foi efetivamente examinada pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, tendo em vista que a defesa havia interposto anteriormente recurso em sentido estrito que, até o presente momento, encontra-se pendente de julgamento .
3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado perante a Corte estadual (HC n. 1.0000 .23.223162-1/000), cuja ordem foi denegada e o acórdão mantido por esta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 862.991/MG . Por esse motivo, a referida alegação de periculum libertatis em razão da alteração do contexto fático e menor gravidade do suposto delito igualmente não pode ser apreciada na presente impetração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 924827 MG 2024/0232268-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024)
Por fim, resta ressaltar que, aprofundar-se na análise das alegações defensivas nesta fase processual significaria antecipar o exame do mérito da causa, o que violaria o princípio do contraditório e a competência do juízo natural, responsável pela condução da instrução, sob pena de configurar indevida supressão de instância, uma vez que “Não se pode saber se a versão apresentada pelo impetrante é, de fato, verídica. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada em fase própria, e não em sede deste writ” (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0632349-62.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023).
Impõe-se, portanto, o não conhecimento da presente ação.
Diante do exposto, considerando o princípio da unirrecorribilidade das decisões, que veda a reanálise de matéria já apreciada em Recurso em Sentido Estrito, e a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751975-71.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalNulidade
Autor8ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PARNAÍBA
RéuJUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Publicação06/03/2025