
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0804983-98.2024.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO ANTERIOR - CONEXÃO NA ORIGEM - REDISTRIBUIÇÃO SOB COMPENSAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
A presente Apelação Cível foi interposta por IVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, ora apelada.
O processo, inicialmente tramitou perante a Justiça Federal / Subseção de Paranaíba-PI (PO-1008212-78.2022.4.01.400), onde se operou o declínio da competência à Justiça Estadual. No Juízo da 1ª Vara Cível de Parnaíba-PI foi julgado improcedente o pleito autoral (Id-20178840).
Insatisfeito, o autor interpôs o presente recurso, objetivando reformar a sentença de improcedência da ação. Pugnou pelo conhecido e provimento de seu recurso (Id-20178841). Ato contínuo, foram apresentadas as contrarrazões pela apelada, que clama pelo seu desprovimento (Id-20178844).
O recurso foi recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Sem remessa ao Ministério Público Superior, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Todavia, da análise detida dos autos e, em especial, do sistema processual eletrônico (Pj-e), verifica-se a existência de outro recurso (APC-0807314-24.2022.8.18.0031), distribuído à relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (4ª C.Civ), que guarda similitude com os fatos e envolve mesmas partes e causa de pedir, em 02/05/2023.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Pelo exposto, determino a imediata redistribuição do recurso ao Relator prevento, Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (4ª C.Civ), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Data inserida nos sistema.
0804983-98.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorIVAN DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuCAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicação06/03/2025