Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0855240-62.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0855240-62.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: BANCO BMG SA

EMBARGADO: AIRTON DA SILVA CANABRAVA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.  


DECISÃO MONOCRÁTICA 


I. RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), que reformou a sentença e julgou procedente a ação para: determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 11515297, tendo em vista sua nulidade; condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma simples até março de 2021 e dobrada a partir de abril de 2021, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Em suas razões, o BANCO BMG S.A. alega omissão na decisão monocrática, requerendo expressa manifestação sobre a compensação dos valores transferidos via TED para a conta do embargado. Argumenta que houve saque autorizado pelo embargado e que, diante da nulidade do contrato, deveria ser determinada a devolução ou compensação do valor recebido. Fundamenta seu pedido nos princípios da boa-fé objetiva e no art. 1.022 do CPC.

Em contrarrazões, a parte embargada, AIRTON DA SILVA CANABRAVA, sustenta que os embargos têm caráter meramente protelatório, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Alega que o banco não comprovou a efetiva contratação e que a mera disponibilização de valores na conta bancária não configura prova de contratação válida. Argumenta, ainda, que a compensação pretendida pelo embargante é incabível e que a decisão monocrática deve ser mantida na íntegra.

É o relatório.  

II. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cabe destacar que os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, todavia, para rediscutir o mérito da causa, salvo quando o acolhimento do recurso implicar necessariamente sua modificação.

No caso em apreço, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à análise do direito à compensação dos valores transferidos via TED. Todavia, razão não lhe assiste.

A decisão embargada baseou-se na ausência de prova do efetivo repasse dos valores contratados, ponto central para a nulidade do contrato reconhecida com fundamento na Súmula 18 do TJPI. Com efeito, referida súmula estabelece que a inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença, podendo tal prova ser feita mediante documentos idôneos apresentados pelas partes ou requisitados pelo juízo. Veja-se (id. 20561911): 

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.

Destaco que o documento trazidos no id. 19404304 diz respeito a contrato diverso do objeto da presente demanda, com número e valores contratados distintos ao indicado na petição inicial. 

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação que originou o contrato de n° 11515297. 

No caso dos autos, conforme fundamentado na decisão embargada, o banco embargante não logrou demonstrar, de maneira inequívoca, que os valores contratados foram efetivamente repassados ao consumidor, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que o embargante alegue a realização de transferência via TED, tal fato, por si só, não comprova que a quantia transferida refere-se ao contrato em discussão. Ausente a prova cabal da vinculação entre o montante depositado e a contratação questionada, a tese da compensação resta inviabilizada.

Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de se exigir compensação de valores em contratos nulos por ausência de prova do efetivo repasse, notadamente quando há falha no dever de informação e transparência, violando o princípio da boa-fé objetiva.

Portanto, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada tratou amplamente do tema ao reconhecer a nulidade do contrato pela ausência de prova do repasse dos valores, circunstância que, por si só, exclui a necessidade de compensação. Assim, os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte embargante e tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é possível nesta via recursal.

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos para manter incólume o acórdão vergastado. 

É como voto. 

 

Teresina, 1 de março de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0855240-62.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Detalhes

Processo

0855240-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

AIRTON DA SILVA CANABRAVA

Publicação

05/03/2025