s
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801207-57.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: PEDRO SABINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO SABINO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
Na sentença (Id. 12758395), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 41.800,00) e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa
Nas razões recursais (Id. 12758406), o apelante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da realização de empréstimo, através da juntada de contrato ou TED nos autos; a responsabilidade objetiva do apelado e falha na prestação dos serviços sendo devida a repetição em dobro e danos morais.
Nas contrarrazões (id.12758411), o banco apelado requer, em suma, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença e a condenação em litigância de má-fé do apelante.
Manifestação do Ministério Público com devolução dos autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id.14901300)
Juntada de informação da Corregedoria, informando o óbito do apelante, ocorrido antes mesmo da propositura da ação (id.14961050).
Despacho de id.16665262, determinou a intimação do apelante para manifestar-se acerca da informação do óbito.
Petição do banco apelado requerendo a nulidade de todos os atos processuais (id.18521229).
É o relatório.
Passo a decidir.
II. FUNDAMENTO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
In casu, verifica-se a existência de certidão de óbito juntada aos autos (id.14961050), na qual se infere a morte do autor/apelante, datada de 04/01/2019, momento anterior ao ajuizamento da ação (02/05/2021).
Sobre a matéria, importante destacar que a norma processual em vigor possibilita a sucessão no caso de falecimento de uma das partes no curso do processo. É o que se depreende do art. 110 do CPC, in verbis:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Porém, não é este o cenário dos autos, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu em momento posterior ao falecimento do réu, devendo tal instituto (sucessão processual) ser aplicado somente na hipótese de falecimento durante o curso do processo.
A propósito, este tem sido o entendimento dos tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - MORTE DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Restado satisfatoriamente demonstrado nos autos que o réu já havia falecido quando do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - Inteligência do art. 110 do CPC/15 - Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50023751520218130324, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DEVEDORA, ENTRETANTO, QUE ERA FALECIDA À ÉPOCA E ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVALIDADE DO ATO. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO INCABÍVEL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 110 DO CPC QUE SE APLICA SOMENTE QUANDO A MORTE DA PARTE OCORRE NO CURSO DO PROCESSO. PRETENDIDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE INGRESSOU COM A DEMANDA SEM ATENTAR-SE AO FATO DE QUE A DEVEDORA ERA FALECIDA, SENDO RESPONSÁVEL PELA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011113-11.2020.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (TJ-SC - Apelação: 5011113-11.2020.8.24.0036, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 04/05/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial)
Nessa toada, no caso em análise, verifica-se a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de capacidade em ser parte, restando assim prejudicada a análise de recurso e, impondo-se como medida a extinção da ação sem resolução de mérito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por consequência, resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao Juízo de origem.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801207-57.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPEDRO SABINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2025