Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0766053-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0766053-07.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: LUCAS MONTEIRO COSTA
AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

  1. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada.

  2. A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas entidades no processo.

  3. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), manifestou interesse na lide, sendo necessária a remessa do feito à Justiça Federal para análise da matéria.

  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em demandas que envolvem programas governamentais, a competência da Justiça Federal deve prevalecer sempre que houver interesse de entidade federal na solução do litígio.

  5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Monteiro Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos àquela jurisdição, em razão da manifestação da Caixa Econômica Federal acerca de seu interesse no feito.

O agravante sustenta que a relação jurídica estabelecida é exclusivamente entre ele e a instituição de ensino agravada, não havendo motivo para a intervenção da Justiça Federal, uma vez que o pedido se refere à transferência do financiamento estudantil (FIES) sem qualquer alteração contratual relevante que envolva a Caixa Econômica Federal. Requer, portanto, o retorno dos autos à Justiça Estadual para regular processamento.

É o Relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Exame de seguimento

Pretendem o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que declinou da competência da justiça estadual para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos da súmula 150 do STJ.

Requer outrossim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de determinar o prosseguimento do feito na justiça estadual, permanecendo os autos na Vara Cível da Comarca de Teresina.

Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como parte interessada. A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União ou de suas entidades no processo.

No presente caso, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Diante disso, a decisão de declínio de competência pelo Juízo de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do próprio ordenamento jurídico.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, quando há participação de entidade federal em litígios que envolvam contratos vinculados a programas governamentais, como o FIES, a competência para julgar a matéria é da Justiça Federal. Ademais, a análise da presença ou não do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal compete, exclusivamente, ao Juízo Federal, conforme previsto na Súmula 150 do STJ.

Assim, não há fundamento para afastar a decisão agravada, pois o declínio de competência está devidamente respaldado na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. Neste sentido:

 

Autos nº. 0019267-60.2022.8.16.0035

Processo: 0019267-60.2022.8.16.0035

Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível

Assunto Principal: Irregularidade no atendimento

Valor da Causa: R$12.000,00

Polo Ativo (s): ANA ALINE LUCILENE DE CHRISTO

Polo Passivo (s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Vistos e examinados.

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.

Nota-se que ação possui como objeto aditamento de renovação semestral do contrato do FIES.

A Requerente relata que é estudante do curso de Direito, com FIES de 80% e que cursava em Santa Catarina, no Centro Universitário Avantes, porém, em janeiro/2022, se mudou para São José dos Pinhais, no Paraná, fazendo transferência para a Instituição reclamada. Aduz que solicitou a TRANSFERÊNCIA DO FIES da UNIAVAN (SC) para a Estácio (PR) em agosto de 2022, porém que, até o momento, a IES não processou a transferência, alegando faltar documentos.

Entendo, portanto, a necessária intervenção da Caixa Econômica Federal já que se trata de benefício concedido através da instituição financeira.

Sendo a instituição financeira Caixa Econômica Federal, de empresa pública da União (art. 1º do Decreto-Lei n.º 759 de 1969), não é este juízo competente para conhecer e julgar o caso, mas sim a Justiça Federal, por força do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal da República e art. 8º, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Não obstante a isso, o STJ editou Súmula acerca da competência absoluta da Justiça Federal:

Súmula 150 do STJ - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas".

Ressalto que, figurando no processo empresa pública federal, o art. 51, inciso IV da Lei n.º 9.099/95 possui regra específica que impede a remessa dos autos ao Juízo competente, determinando, em contrapartida, a extinção do processo.

PROJUDI - Processo: 0019267-60.2022.8.16.0035 - Ref. mov. 44.1 - Assinado digitalmente por Moacir Antonio Dalla Costa:44135483968

10/05/2023: EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. Arq: Sentença

Visto o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 51, inciso IV, c/c art. 8º, caput , ambos da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95).

Cancele-se a audiência ora designada, com aproveitamento de pauta.

Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as baixas devidas.

Intimações e diligências necessárias.

São José dos Pinhais, data da assinatura digital.

Moacir Antônio Dala Costa

Juiz de Direito



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - DISCUSSÃO DE ADESÃO AO TERMO DE PARCELAMENTO - INCLUSÃO DO FNDE NA LIDE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ACOLHIMENTO. - Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal/88, "compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" - Tendo em vista que a discussão nos autos diz respeito à adesão ao Programa Especial de Regularização do FIES e eventual possibilidade de parcelamento da dívida, e, considerando que a solução do litígio depende da inclusão da autarquia federal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na lide, há incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.

(TJ-MG - AI: 10000210072930001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021)

Desse modo, verifica-se que o juiz de piso, ao fundamentar sua decisão, observou entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Conforme dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Na mesma senda, preconiza o artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

No caso em espeque, considerando que o recurso interposto é contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seu provimento.

III. DECISÃO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e 91, VI-A, do RITJPI, CONHEÇO do agravo de instrumento e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, diante de sua contrariedade à Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, baixe-se e arquive-se. Publique-se.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766053-07.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0766053-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

LUCAS MONTEIRO COSTA

Réu

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Publicação

11/03/2025