Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0765773-36.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0765773-36.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA
AGRAVADO: DANIEL ROCHA RODRIGUES


JuLIA Explica

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDALEGIS. DIRETOR EXECUTIVO. COMPETÊNCIA PARA NOMEAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR SOBRE O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.





DECISÃO MONOCRÁTICA





1. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVA - FUNDALEGIS, contra decisão interlocutória proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n° 0765773-36.2024.8.18.0000, por ele interposto em face DANIEL ROCHA RODRIGUES, que indeferiu o pedido de tutela recursal para suspender a decisão agravadamantendo assim o ora agravado na Diretoria da Fundação. Cito (id. 21244840):


Assim, ao contrário do que afirma a agravante, o cargo de Diretor Executivo da FUNDALEGIS não se configura como cargo em comissão, pois não está sujeito ao princípio da demissibilidade ad nutum, comum aos cargos de confiança, mas sim ao regime de mandato eletivo, com garantias de estabilidade durante o prazo estipulado. A característica de cargo eletivo implica, a meu ver, a necessidade de respeito ao prazo do mandato e à finalidade administrativa do cargo, o que inviabiliza sua dispensa arbitrária. Se assim não o fosse, certamente a redação do Estatuto seria outra.


(…)


À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe, mas nego o pedido de efeito suspensivo à decisão recursada.”


AGRAVO INTERNOIrresignado com a decisãoo agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese QUEi) a escolha do Diretor Executivo é prerrogativa exclusiva do Presidente da Assembleia Legislativa, conforme art. 9º da Lei Complementar nº 046/2005, e não pode ser submetida a processo eleitoral interno da fundação; ii) a substituição do agravado não configurou ilegalidade, pois decorreu de ato discricionário do Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos da legislação vigente; iii) a decisão liminar afronta o princípio da separação dos poderes, pois interfere na autonomia administrativa da FUNDALEGISPor essas razões, requer, seja exercido o juízo de retratação da decisão agravada, para, em sede de decisão liminar, determinar a suspensão da decisão proferida pelo juízo a quo.

 

Embora intimado, o agravado interno não apresentou contrarrazões.

 

 Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Decido.

 


2. CONHECIMENTO


Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.


3. MÉRITO


O cerne da controvérsia reside na validade da substituição do agravado do cargo de Diretor Executivo da FUNDALEGIS e, consequentemente, no acerto da decisão liminar que determinou sua reintegração.


De largada, importante registrar que a Lei Complementar Estadual n° 46/2005 atribuiu personalidade jurídica de direito publico à FUNDALEGIS, como se depreende da leitura de seu art. 1°, in verbis:


Art. 1º Fica a Assembléia Legislativa autorizada a instituir a Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculada à Assembléia Legislativa.


Decerto, portanto, que a atuação da fundação deve ser regida com observância do disposto na norma instituidora. A propósito, convém destacar o teor do art. 37, XIX, da Carta Magna de 1988:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


(...)


XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação


Feitas tais ponderações e, ao analisar novamente o caso concreto, observo que há certo conflito normativo entre a Lei Complementar nº 046/2005 e o Estatuto da FUNDALEGIS, especificamente quanto à forma de escolha do Diretor Executivo.


Ora, o art. 9º da Lei Complementar nº 046/2005, que instituiu a FUNDALEGIS, é claro ao estabelecer que cabe exclusivamente ao Presidente da Assembleia Legislativa a indicação do candidato ao cargo de Diretor Executivo:


"Art. 9º – Ao Presidente da Assembleia Legislativa cabe fazer a indicação do candidato para o cargo de Diretor Executivo da Fundação Rádio e Televisão Deputado Humberto Reis da Silveira.".


Tal disposição não condiciona a indicação a qualquer processo eletivo interno, conferindo ao Presidente da Assembleia poder discricionário para nomear e substituir o ocupante do cargo conforme sua conveniência e oportunidade.


Nesse contexto, parece-me que a intenção do legislador estadual, ao elaborar a lei criadora da fundação, era de conferir discricionariedade ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí na indicação do diretor executivo da Fundação, conferindo a ele natureza de provimento em comissão, os quais livre nomeação e exoneração, e destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento. A propósito, cabe destacar o teor do art. 37, II, da CF/88:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Sublinhe-se que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito de ato administrativo discricionário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.


No presente caso, a substituição do agravado pelo novo Diretor Executivo decorreu do exercício regular da competência do Presidente da Assembleia Legislativa, não havendo nenhum vício que justifique a anulação do ato. Nesse sentido:


JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXONERAÇÃO CARGO EM COMISSÃO . ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 . Insurge-se o recorrente contra ato administrativo que o exonerou do cargo de supervisor pedagógico da unidade escolar CEM 111, sob o fundamento de que a permanência do cargo vago viola o interesse público, e que inexiste outra pessoa tão capacitada para o seu exercício. 2. Os cargos em comissão se revestem de caráter precário e eventual, ato exoneratório dispensa motivação, razão pela qual podem ser demissíveis ad nutum, não competindo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se à análise estrita do ato administrativo, ou seja, sua validade. 3 . Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato que dispensou o recorrente de suas anteriores funções, bem como inexiste prova de que a recorrente é a única capacitada para ocupar o cargo. A nomeação e exoneração do cargo em comissão decorrem de ato discricionário da Administração Pública, não havendo violação ao interesse público, conforme conjecturou o recorrente. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO . Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art . 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 0744691-14 .2018.8.07.0016 1168402, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 02/05/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2019)


Dessa forma, a substituição do agravado não pode ser considerada ilegal, pois decorreu do exercício regular da competência do Presidente da Assembleia Legislativa, conforme determinado pela legislação.


Assim, em hierarquia normativa, a Lei Complementar prevalece sobre o Estatuto. A previsão estatutária de eleição do Diretor Executivo afronta expressamente o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 046/2005, sendo, portanto, inaplicável.


Nesse contexto, resta presente, a meu ver, a probabilidade do direito requestado pelo agravante, haja vista que o Presidente da Assembleia Legislativa possui liberdade de escolha do Diretor Executivo, cuja prerrogativa está disposta expressamente na lei instituidora da Fundação.


Além disso, enxergo a presença do risco de dano, caso a decisão liminar seja mantida, pois o próprio art. 22 do Estatuto da FUNDALEGIS estabelece que os mandatos dos diretores devem coincidir com a legislatura, in verbis: “A Diretoria Executiva é o órgão central que coordena e superintende todas as atividades da FUNDALEGIS, tendo como titulares 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Executivo e 01 (um) Diretor Social e Educacional, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por estes eleitos, com mandatos de 04 (quatro) anos, coincidentes com o mandato dos parlamentares dentro da legislatura correspondente, cabendo-lhes, principalmente, fazer executar as diretrizes fundamentais e as normas estatutárias e regimentais.” (grifo nosso)


Tal previsão, a meu sentirobjetiva a estabilidade da administração da fundação e a sintonia com a gestão legislativa vigente. No entanto, a reintegração do agravado ao cargo, em contrariedade à nova legislatura, quebra essa harmonia administrativa e compromete a condução eficiente da FUNDALEGIS.


Assim, o risco de dano não se restringe apenas ao caso concreto, mas também à continuidade institucional da fundação, que depende de uma gestão alinhada com a legislatura em exercício.

 

 

4. DECISÃO.


Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Agravo de Instrumento nº 0765773-36.2024.8.18.0000 e, por consequência, defiro a concessão de efeito suspensivo à decisão do juízo a quoque permitiu ao agravado exercer o resto do mandato de Diretor Executivo da FUNDALEGIS.


Intimem-se. Cumpra-se com urgência, notificando-se o juízo de origem via SEI desta decisão, para imediato cumprimento.


Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765773-36.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2025 )

Detalhes

Processo

0765773-36.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

FUNDACAO RADIO E TELEVISAO DEPUTADO HUMBERTO REIS DA SILVEIRA

Réu

DANIEL ROCHA RODRIGUES

Publicação

28/02/2025