Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistenciais 0750049-52.2025.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750049-52.2025.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistenciais ]
AGRAVANTE: MARIA BERNADETE DOURADO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

MARIA BERNARDETE DOURADO DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JECC TERESINA SUDESTE SEDE REDONDA CÍVEL, nos autos do processo nº 00804407-90.2021.8.18.0167, que determinou a intimação da parte autora, através do seu patrono, para informar conta bancária para a devida transferência dos valores a que possui direito, bem como determinou ao advogado da autora, caso quisesse receber os honorários em alvará apartado, que juntasse o contrato de honorários que fixou os valores deste.

Relatados, decido.

Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009024100, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008877086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. LEI 9.099/95. APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº 71008629503, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019)


Pelo exposto, com fundamento nos artigos 5º e 41 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o Agravo em apreço não foi interposto junto a JEC com competência especial para processar e julgar feito contra a fazenda pública.

 Intimem-se.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa distribuição.

Cumpra-se.


  1. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750049-52.2025.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Detalhes

Processo

0750049-52.2025.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistenciais

Autor

MARIA BERNADETE DOURADO DE OLIVEIRA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

05/03/2025