Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800364-51.2023.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800364-51.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DOMINGAS TABOSA LEITE
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. EMENDA À INICIAL. EXTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DOMINGAS TABOSA LEITE contra a sentença da lavra do juízo da Vara única da Comarca de Piracuruca/PI, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos morais, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, todos do Código de Processo Civil (ID 21714204).

A decisão recorrida fundamentou-se na inércia da parte autora em cumprir as diligências determinadas pelo juízo no prazo legal, especialmente no que tange à complementação da petição inicial para atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Ademais, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira, e imposta à parte autora a condenação ao pagamento das custas processuais.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 21714206), alegando, em síntese, que a decisão recorrida é equivocada, pois a não complementação da petição inicial decorreu de razões alheias à sua vontade, requerendo a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela parte recorrida (ID 21714213), defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau sob o argumento de que a extinção sem resolução de mérito decorreu da inobservância das exigências processuais pelo recorrente, configurando desídia processual.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Trata-se, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.

O Juízo de primeiro grau, verificando que a parte autora possui plena capacidade de acessar sua conta bancária e obter os respectivos extratos para instruir a ação, com o propósito de conferir plausibilidade à sua alegação de inexistência de contratação, determinou sua intimação, por meio de seu advogado, para que apresentasse nos autos os extratos bancários referentes ao mês da alegada contratação e aos 12 meses subsequentes, sob pena de indeferimento da petição inicial. No entanto, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu procurador, a parte permaneceu inerte, o que resultou no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) (g. n.)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(…)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(…)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:

 

O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelos próprios fundamentos esposados na sentença primeva e pelos que ora acresço Intimações necessárias.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800364-51.2023.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800364-51.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGAS TABOSA LEITE

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

28/02/2025