
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0000369-28.2017.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: HILDEBRANDO VICENTE DOS SANTOS
APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
Direito Previdenciário. Processo Civil. Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez. Impossibilidade de acumulação dos benefícios previdenciários quando a aposentadoria for posterior à Lei nº 9.528/97. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hildebrando Vicente dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Suplementar Acidente de Trabalho ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
2. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ser possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie.
3. O apelante requer a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio-acidente cessado após a concessão de sua aposentadoria por invalidez.
4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
(i) A possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.
(ii) A aplicação da Súmula 507 do STJ, que veda a cumulação quando a aposentadoria for posterior a 11/11/1997.
III. Razões de decidir
1. O benefício auxílio-acidente é uma indenização concedida ao segurado que sofre redução da capacidade laborativa em virtude de acidente, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91.
2. A Súmula 507 do STJ dispõe que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando ambos os benefícios forem anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97.
3. No caso concreto, o auxílio-acidente foi concedido antes de 11/11/1997, porém a aposentadoria por invalidez foi concedida apenas em 2012, o que impede a cumulação dos benefícios.
4. Aplicação do art. 932, IV, alínea "a", do CPC, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando contrário à súmula do STJ.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso improvido. Mantém-se a sentença que negou o restabelecimento do auxílio-acidente.
6. "1. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é permitida quando ambos os benefícios forem anteriores à Lei nº 9.528/97.2. Quando a aposentadoria é concedida após a vigência da referida lei, a cumulação é vedada pela Súmula 507 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº
9.528/1997; CPC, art. 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 507; REsp 1279952/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015.
Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDEBRANDO VICENTE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não ser possível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja restabelecido o auxílio-acidente cessado após a concessão de sua aposentadoria por invalidez.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Busca a parte Apelante a cumulação de dois benefícios previdenciários, quais sejam, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente.
O benefício auxílio-acidente é uma indenização a que faz jus o segurado com sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86, caput, da Lei 8213/91.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ expõe que só é possível a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97, a qual vedou a cumulação:
Súmula 507, STJ – A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Compulsando os autos, como bem asseverado pelo magistrado a quo, verifico que, conquanto o auxílio-acidente seja de antes de 11/11/1997, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é datada de 2012. Não sendo possível, portanto, a cumulação dos benefícios nos termos da súmula supracitada.
Ademais, ressalto que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado considerando o precedente firmado na Súmula 507 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença atacada.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
0000369-28.2017.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorHILDEBRANDO VICENTE DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação06/03/2025