
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752678-02.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO RECORRIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Equatorial Piaui Distribuidora De Energia S.A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência Antecipada (Processo de nº 0800096-52.2025.8.18.0026) ajuizada por Francisco Ribeiro De Carvalho, ora agravado.
Na origem, trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência Antecipada interposta por Francisco Ribeiro De Carvalho em desfavor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.
Apresentada contestação, id. 71591205, a instituição financeira pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Em seguida, proferida decisão, id. 69249503, concedendo a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente, determinando que a Equatorial Piauí realizasse a extensão e o ligamento da rede fotovoltaica à rede de energia elétrica no prazo de 7 (sete) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em razão dessa decisão, insurgiu-se a parte agravante com o presente agravo, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DO EFEITO SUSPENSIVO DA PRETENSÃO RECURSAL
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0752678-02.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos do id. 23304148 – Pág. 34, concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravada.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.”
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
In casu, extrai-se dos autos em epígrafe, que a parte agravante alega, tão somente, que a decisão recorrida é ausente de fundamentação e, portanto deve ser considerada nula.
Sobre o assunto existe fundamentação no Código de Processo Civil, que alega que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de serem declaradas nulas, essa obrigatoriedade está prevista nos seguintes artigos:
“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
Dessa maneira, percebe-se imprescindível a devida fundamentação em qualquer decisão judicial, entretanto, em análise da decisão recorrida não é possível afirmar que ela se encontra sem fundamento.
Nesse sentido, além de apresentar análise sistemática dos fatos em relatório, o juízo a quo observou diversos regimentos legais para garantir o respaldo da decisão proferida.
Dentre os regimentos legais levantados, encontra-se o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, o qual explicita requisitos para a concessão de tutela de urgência, artigo esse que é basilar para a análise da possibilidade de concessão de uma tutela provisória.
Ademais, na mesma decisão, também estão presentes as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, instituição cuja função principal é regular e fiscalizar o setor elétrico brasileiro, garantindo o fornecimento de energia elétrica de qualidade e de forma justa. Dessa feita, em decisão que observa a responsabilidade de uma empresa fornecedora de energia elétrica, é evidente a necessidade de observância das resoluções da ANEEl.
Em vista disso, não há que se falar de ausência de fundamentação da decisão agravada, tendo em vista sua fundamentação em normas constitucionais, processuais, da administração pública e da própria instituição que regula o serviço prestado pela agravante, ora Equatorial Piauí.
Além disso, no corpo do agravo de instrumento, id. 23304145, verifica-se que solicitação inicial feita pela parte agravada aconteceu no dia 15 de dezembro de 2022, dessa forma, tendo em vista o ajuizamento da ação em 10 de janeiro de 2024, o consumidor, ora parte agravada, está em busca da solução da sua pretensão há mais de dois anos.
Dessa forma, não resta dúvida que não estão presentes os requisitos para a concessão de um efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que o argumento do agravo restou apenas em alegar a ausência de fundamentação da decisão agravada ao invés de impugnar os argumentos legais que, claramente, estão presentes na referida decisão.
Ademais, para a concessão do efeito suspensivo a um recurso, cabe a parte recorrente demonstrar, com a devida fundamentação, a probabilidade do provimento do recurso ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação em caso de cumprimento da decisão recorrida.
Diante do exposto, é importante ressaltar o que está previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que determina sobre a responsabilidade do relator, como segue:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Dessa forma, tendo o recurso deixado de combater os fundamentos da decisão recorrida, baseando-se apenas alegações genéricas de que não existem esses fundamentos, não merece ser conhecido, tendo em vista que deixou também de apresentar um dos pressupostos extrínsecos do recurso, a regularidade formal.
Assim, já existem entendimentos jurisprudenciais sobre essa questão, tais como:
“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 56. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL . ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada” . 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de Relator. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1 .021, § 1º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido .
(STF - Rcl: 66511 RS, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 13/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)”
“AGRAVO interno no agravo DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de impugnação específica à decisão recorrida. Inteligência do ART . 932, III, DO CPC/15. Agravo interno não conhecido. 1. Na petição do recurso analisado, a única referência que os Agravantes fazem à decisão monocrática recorrida é para admitir que essa foi processualmente acertada em negar seguimento ao primeiro Agravo Interno . 2. Dessa forma, os Agravantes limitaram-se a debater a sentença de mérito e demais irregularidades que apontam como ocorridas no juízo de primeiro grau, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC . 3. Ademais, urge salientar que a fundamentação da decisão recorrida não merece reparos, tendo em vista que os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. 4. Nesse caso, dispõe o art. 932, III, do CPC/15, que: incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Agravo Interno não conhecido.
(TJ-PI - AGV: 00032296320188180000 PI, Relator.: Des . Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/06/2018, 3ª Câmara Especializada Cível)”
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciou sobre a matéria em sua súmula 182, que afirma como inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Dessa forma, tendo o recurso deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, devendo, assim, deixar de ser conhecido.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e sendo o quanto necessário afirmar, não CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Custas de lei.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752678-02.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO
Publicação06/03/2025