
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758169-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ALCIDES DE ALENCAR FREITAS JUNIOR, MARIO EXPEDITO DE FREITAS TAPETY, ROMERO MENDES NOGUEIRA TAPETY, CLOVIS DE ALENCAR FREITAS JUNIOR, PEDRO DE ALENCAR MARTINS FREITAS
AGRAVADO: JOSE NOGUEIRA TAPETY JUNIOR, VALDALIA REIS DE FREITAS TAPETY
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ORDINATÓRIO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 562 DO CPC. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra despacho que postergou a análise da liminar de reintegração de posse para após a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o ato judicial que designa audiência de justificação antes da apreciação da liminar de reintegração de posse é passível de recurso por meio de Agravo de Instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato impugnado não possui caráter decisório, tratando-se de despacho meramente ordinatório que determina o cumprimento do procedimento previsto no art. 562 do CPC.
4. A designação de audiência de justificação prévia pelo Juízo de origem não configura indeferimento tácito da liminar, mas simples medida instrutória permitida pela legislação processual.
5. O art. 1.001 do CPC dispõe que dos despachos não cabe recurso, tornando inviável a interposição do Agravo de Instrumento contra ato sem conteúdo decisório.
6. Precedentes do STJ e dos Tribunais pátrios reforçam a irrecorribilidade de despachos que apenas dão cumprimento ao rito processual estabelecido na legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento não conhecido, por inadmissibilidade recursal, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.001 do CPC.
8. Tese de julgamento: "Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho que postergue a análise de liminar possessória para após audiência de justificação prévia, nos moldes do art. 562 do CPC, por se tratar de ato ordinatório sem conteúdo decisório."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por ALCIDES DE ALENCAR FREITAS JUNIOR e Outros, contra despacho proferido nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc nº 0801601-37.2023.8.18.0030), que postergou a apreciação da liminar para após a realização da audiência de justificação prévia, nos moldes do art. 562 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte Agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão, para que seja liminarmente deferida a reintegração dos Agravantes na posse do imóvel objeto da Ação.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, é cediço que é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses plasmadas no art. 1.015, do CPC, veja-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Ocorre que, no caso, os Agravantes recorreram de despacho proferido pelo Juiz a quo, que postergou a apreciação da liminar para após a realização da audiência de justificação prévia, nos moldes do art. 562, caput, do CPC, que assim dispõe, veja-se:
“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. – grifos nossos.
(...)”
Com efeito, constata-se que o ato judicial recorrido não possui qualquer conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, uma vez que, ao não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da reintegração de posse liminarmente, meramente limitou-se a, cumprindo exatamente o constante no caput do art. 562, designar audiência de justificação prévia.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, veja-se:
“EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 562 /CPC. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 /CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III /CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que, cumprindo expressa disposição legal, constante no art. 562 /CPC, designa audiência de justificação previamente a análise do pleito liminar possessório, por não vislumbrar devidamente comprovados os requisitos do art. 561 /CPC, carecendo completamente o ato judicial de conteúdo decisório, tratando-se de pronunciamento em face do qual não cabe recurso (art. 1 .001 /CPC). 2. Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00757562820228160000 Guaratuba 0075756-28.2022.8.16 .0000 (Decisão monocrática), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/12/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022).” – grifos nossos.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PELO JUIZ SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RÉU. 1. Tratando-se de questão ainda não enfrentada pelo juiz singular, já que houve a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para após a audiência de justificação prévia, inviável a sua apreciação pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, a audiência de justificação constitui procedimento prévio e unilateral, destinado à produção de prova pelo Requerente da tutela provisória, para viabilizar o convencimento do magistrado sobre os requisitos necessários para concessão da medida liminar possessória. 3. Não se configura cerceamento ao direito de defesa a dispensa de oitiva de testemunhas indicadas pelos Réus/Agravantes na audiência de justificação prévia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E NESTA DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5800765-10.2023 .8.09.0036 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. – grifos nossos.
Dessa forma, tendo em vista que a própria legislação processual civil faculta ao julgador, a designação de audiência de justificação antes da apreciação da liminar reintegratória (art. 562, caput, do CPC), a postergação da análise do pedido de liminar não configura indeferimento tácito do pedido, de modo que resta inviável a sua apreciação por este juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.
Assim, considerando que, consoante disposição do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”, constata-se a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Logo, NÃO CONHEÇO deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, inadmissível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.001, do CPC.
Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0758169-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALCIDES DE ALENCAR FREITAS JUNIOR
RéuJOSE NOGUEIRA TAPETY JUNIOR
Publicação06/03/2025