Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823207-82.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. O banco recorrido apresentou documentos distintos dos discutidos nos autos para justificar os descontos, sem comprovar a efetiva contratação e a transferência dos valores correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores justifica a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos nos proventos da parte autora configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova da efetiva contratação e da transferência dos valores contratados caracteriza a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. O ônus da prova quanto à legalidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu satisfatoriamente dessa obrigação, configurando cobrança indevida. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, configurada pela realização de descontos sem a correspondente contraprestação. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços bancários é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. O desconto indevido nos proventos da parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, causou constrangimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não se configura litigância de má-fé por parte da autora, pois não há indícios de conduta desleal ou maliciosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores pelo banco enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços bancários é objetiva, respondendo pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. O desconto indevido nos proventos do consumidor configura dano moral indenizável, por gerar angústia e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823207-82.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823207-82.2023.8.18.0140

APELANTE: MARIA MIRTES DOS SANTOS MACEDO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por beneficiária do INSS contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. O banco recorrido apresentou documentos distintos dos discutidos nos autos para justificar os descontos, sem comprovar a efetiva contratação e a transferência dos valores correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores justifica a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se os descontos indevidos nos proventos da parte autora configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência de prova da efetiva contratação e da transferência dos valores contratados caracteriza a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  2. O ônus da prova quanto à legalidade da contratação recai sobre a instituição financeira, que não se desincumbiu satisfatoriamente dessa obrigação, configurando cobrança indevida.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, configurada pela realização de descontos sem a correspondente contraprestação.

  4. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços bancários é objetiva, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.

  5. O desconto indevido nos proventos da parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, causou constrangimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável.

  6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

  7. Não se configura litigância de má-fé por parte da autora, pois não há indícios de conduta desleal ou maliciosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores pelo banco enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

  2. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços bancários é objetiva, respondendo pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários.

  3. O desconto indevido nos proventos do consumidor configura dano moral indenizável, por gerar angústia e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento.



Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.05.2017.

 


RELATÓRIO


 

 


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MIRTES DOS SANTOS MACEDO, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0823207-82.2023.8.18.0140 – 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina), proposta contra BANCO PAN, ora apelado.

Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário e que a contratação de Num. 0229015141433 se refere à modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito.

Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em sua aposentadoria relacionado ao cartão de crédito em questão, nulidade contratual e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.

O banco réu apresentou contestação (Num. 18139647) sustentando a contratação do cartão de crédito, fazendo juntar contrato, bem como comprovante de transferência de valores, diversos do discutido dos autos.

Réplica à contestação (Num. 18139657)

Por sentença (Num.18139664), o d. Magistrado singular: Diante do exposto, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Processo extinto com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 90 do CPC, condeno a autora em custas processuais, e também ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em  10% (dez por cento) do valor da causa, valores estes que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC. Condeno o requerente, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual arbitrado de 3% sobre o valor da causa atualizado.

 

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 18139815), pugnando pela reforma da sentença, alegando que o Contrato e Transferência de valor colacionado aos autos, são diversos ao objeto da Lide. E para afastar a multa por litigância de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões deste recurso (Num. 18139819), defendendo a manutenção da sentença, e julgar improcedente os pedidos da autora.

É o relatório

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, quando da apresentação de sua contestação, o banco fez juntar cópia de contrato 710752891 (Num.18139648) e comprovante de transferência de valor que se refere a contrato 0201617300471 (Num. 18139649), ambos diversos dos discutidos nos autos, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Ademais, além da divergência no número do contrato juntado pelo recorrente daquele constante no extrato do INSS, observa-se que sequer há coincidência do valor descontado.

Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o pedido merece prosperar.

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”

Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.

Em relação à multa por litigância de má-fé, esta deve ser afastada, até mesmo porque sequer restou comprovada a regularidade contratual, de forma que a má-fé não se presume.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da apelante, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir à parte apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.

Inverto o ônus de sucumbência.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0823207-82.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MIRTES DOS SANTOS MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025