Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800550-10.2024.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800550-10.2024.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARTINHO ALVES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por MARTINHO ALVES FEITOSA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, diante da constatação de litispendência.

II. Questão em discussão
2. O apelante sustenta que o banco réu não comprovou a celebração do contrato questionado, devendo ser condenado à repetição do indébito e à reparação por danos morais.
3. O apelado, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
5. O apelante não combateu a fundamentação central da sentença, qual seja, o reconhecimento da litispendência, limitando-se a repetir argumentos sobre a inexistência de contrato e a má prestação de serviços pelo banco.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente reflita sobre os fundamentos da decisão impugnada, apontando razões concretas para sua reforma, o que não ocorreu na espécie.
7. A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes do TRF-3 (APREENEC: 00101888520084036100) e do TJRS (AI: 70077112985), confirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.
9. Tese firmada: "O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que embasam a decisão recorrida. A mera repetição de alegações anteriores, sem enfrentamento dos fundamentos da sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso."

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARTINHO ALVES FEITOSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí -PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta pela apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, o que faço com fulcro no art. 485, V, c/c art. 337, §§ 1.º, 2º e 3º, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos presentes autos independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.”

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, no qual alegou que o apelado não trouxe aos autos o instrumento contratual para comprovar a celebração do negócio jurídico questionado; Aduz que, o apelado, deve ser responsabilizado pela má prestação dos serviços, consequentemente, ser condenado na reparação dos danos morais sofridos e na devolução, em dobro, dos valores descontados em seu benefício. Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso, na qual refutou as alegações da apelante, requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso e manutenção da sentença.

Recurso recebido em seu duplo efeito

É o relatório.

Decido.

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Na dinâmica recursal apresentada pela legislação processual civil pátria atual, têm-se, no artigo 932, as incumbências a serem cumpridas pelo relator do processo, a fim de que este tenha um regular prosseguimento e julgamento.

Dentre as atribuições dadas ao relator, consta no inciso III do dispositivo citado, a possibilidade de não conhecimento do recurso nos casos em que a parte não impugnar especificamente os fundamentos da decisão questionada, senão vejamos:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão



Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei

 



In casu, analisando os argumentos levantados no recurso de apelação, verifica-se que o apelante não combateu detidamente a sentença primeva, no que diz respeito ao que ficou decidido quanto ao reconhecimento da litispendência.

Em suas razões, alega o apelante que não houve a juntada do contrato questionado nos autos, a fim de comprovar a celebração do negócio jurídico questionado. Alega, ainda, que o apelado deve ser responsabilizado e condenado ao pagamento de danos morais e materiais.

Neste diapasão, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, data 27/10/2017) - negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei



Desse modo, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID19183096, e não conheço do recurso de apelação, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença.

 

DECIDO

Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, III, do CPC, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID19183096 e NÃO CONHECER o presente recurso apelatório, por não haver impugnação específica por parte do recurso com a decisão guerreada.

Preclusas as vias impugnativas, proceda com a devida baixa e arquivamento.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800550-10.2024.8.18.0077 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800550-10.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARTINHO ALVES FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2025