Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0758670-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0758670-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: LAIANA TATILA SANTOS MELO


JuLIA Explica

EMENTA JURÍDICA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO RECURSAL – CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – INADMISSIBILIDADE.

  1. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.070 do CPC.

  2. A intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta pelo advogado da parte ou, caso não ocorra a consulta dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, automaticamente no término desse período, conforme dispõe o art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006.

  3. No caso concreto, o agravante foi considerado ciente da decisão recorrida em 23/10/2023, às 23:59:59, iniciando-se o prazo em 24/10/2023 e encerrando-se em 16/11/2023, nos termos da legislação vigente.

  4. A interposição do recurso somente em 08/07/2024 configura sua evidente intempestividade, impossibilitando seu conhecimento, pois o prazo recursal é preclusivo e de ordem pública.

  5. Agravo de Instrumento não conhecido, por intempestividade.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0820478-20.2022.8.18.0140, movido por Laiana Tátila Santos Melo.

Após o seguimento do recurso, a parte agravada suscitou, preliminarmente, a intempestividade do presente agravo. Diante da alegação, foi determinada a expedição de certidão acerca da tempestividade recursal.

Ato contínuo, a parte agravante foi intimada para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, contudo, quedou-se inerte.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

O prazo para interposição de Agravo de Instrumento está disciplinado no Código de Processo Civil, sendo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 1.003, §5º, combinado com o art. 1.070:

Art. 1.003, §5º, CPC – O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público ou a Fazenda Pública são intimados da decisão.

Art. 1.070, CPC – O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.

No caso concreto, verifica-se que a intimação eletrônica da decisão recorrida foi expedida em 09/10/2023, às 23:05:03, sendo registrada ciência automática em 23/10/2023, às 23:59:59, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe:

Art. 5º, §3º, Lei 11.419/2006 – Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Caso a consulta não se dê no prazo de dez dias corridos, considera-se realizada automaticamente na data do término desse prazo.

Assim, considerando que a ciência foi registrada automaticamente em 23/10/2023, o prazo recursal começou a fluir em 24/10/2023 (primeiro dia útil subsequente) e se encerrou em 16/11/2023, às 23:59:59.

Contudo, o presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 08/07/2024, ou seja, após o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso, configurando a intempestividade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a intempestividade recursal impede o conhecimento do recurso, uma vez que o prazo para recorrer é de ordem pública e preclusivo, não podendo ser prorrogado por simples inércia da parte. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO . INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso, o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2 . A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável. 4 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1735244 RN 2018/0084632-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024)

Além disso, diante da preliminar de intempestividade suscitada pela parte agravada, foi determinada a expedição de certidão acerca da tempestividade recursal. A parte agravante foi intimada para se manifestar sobre a alegada intempestividade, contudo, quedou-se inerte, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do presente recurso.

Dessa forma, tendo sido interposto fora do prazo legalmente estabelecido, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser intempestivo.

Intimem-se.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758670-75.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0758670-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

LAIANA TATILA SANTOS MELO

Publicação

11/03/2025